O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que implante em 45 dias a aposentadoria de uma agricultora do norte do Paraná. Após ter o benefício negado administrativamente, a moradora do município de Marumbi ajuizou ação judicial requerendo o direito.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que a autora não comprovou tempo suficiente de exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pois a documentação apresentada estava toda em nome do marido.
A autora, que conta com 61 anos, trabalhou na propriedade do pai do marido de 1972 a 2011, totalizando 39 anos de atividade rural. Além de provas documentais como certidão de casamento e de nascimento dos filhos, inscrição no cadastro de produtora rural e notas fiscais de compra de insumos em nome do marido, ela também apresentou provas testemunhais.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Rogério Favreto, a legislação previdenciária não exige a apresentação de documentos para cada ano do período que se pretende comprovar como de labor rural, presumindo-se a continuidade nos períodos imediatamente próximos.
O magistrado ressaltou que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, são prova material de labor rural. “A Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Via de regra, os atos negociais da entidade familiar serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino”, explicou Favreto.
“No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido”, concluiu o desembargador.
O benefício deverá ser pago retroativamente à data do requerimento administrativo com valor corrigido.
Processo: 5015358-82.2016.4.04.9999/TRF – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
(TRF4 – Apelação/Remessa Necessária Nº 5015358-82.2016.4.04.9999/PR, RELATOR: ROGÉRIO FAVRETO, APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, APELADO: MARTHA SOUZA DO COUTO, ADVOGADO: USSAIMA ADDI DE ANDRADE: CIRINEU DIAS. Data do Julgamento: 16.08.2016)