Gol Linhas Aéreas sofre condenação por deixar família passar fome em voo para Punta Cana

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Créditos: InsectWorld / Shutterstock.com
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Uma família de Itajaí será indenizada pela Gol Linhas Aéreas em R$ 26 mil por uma série de contratempos sofridos em viagem de férias realizada no réveillon de 2012 para Punta Cana, paradisíaco balneário da República Dominicana. Após embarcar em Curitiba no início da manhã, o casal e duas filhas pequenas desembarcaram em Guarulhos, onde fariam a conexão para o destino final. Este voo, porém, atrasou e todos tiveram que permanecer por duas horas dentro da aeronave até a decolagem, sem acesso a alimentação adequada.

O percurso foi cumprido em sete horas, sem opção de serviço pago de refeição a bordo. No total, foram cerca de 10 horas à base de bolachas regradas. O atraso fez ainda com que a família perdesse o jantar previamente quitado em sua primeira noite de resort. A condenação da companhia aérea foi mantida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba, relator da apelação na 1ª Câmara de Direito Público do TJ. A empresa, no entender do magistrado, somente poderia se isentar dos danos morais caso comprovasse culpa exclusiva da vítima ou motivo de força maior.

No caso, acrescentou, além de não cumprir com suas obrigações de assistência material no atraso de duas horas, a empresa deixou de oferecer alimentação adequada e proporcional ao tempo de espera. “Os autores anexaram ao processo registros de outros consumidores, que estavam na mesma viagem, na página eletrônica ‘reclame aqui’, especializada nesse tipo de controvérsia, confirmando os fatos”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0001262-52.2014.8.24.0033 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VOO. ESPERA FORÇADA DOS PASSAGEIROS DENTRO DA AERONAVE, SEM ALIMENTAÇÃO ADEQUADA. VOO COM DURAÇÃO SUPERIOR A SETE HORAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. QUANTIA INDENIZATÓRIA MANTIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ACERTADO.   APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001262-52.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 18-10-2016).
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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