Sentença destaca que postagem realizado pelo demandado ultrapassa o seu direito à livre expressão do pensamento
A Juíza de Direito Zenice Mota Cardoso da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, no Acre, condenou um usuário da rede mundial de computadores residente na capital acreana a indenizar a título de danos morais, no valor de R$ 4 mil, para sua ex-mulher, por força das publicações feitas na rede social Facebook.
Na sentença, a Juíza de Direito Zenice Mota Cardoso também fixou a determinação de excluir todas as publicações ofensivas no Facebook.
Segundo o que há nos autos, o ex-marido da demandante desta ação judicial, no mês de maio do ano de 2017, teria postado na rede social Facebook discursos ofensivos e xingamentos, utilizando palavras de baixo calão, que abalaram a imagem da sua ex-esposa.
Na decisão, a magistrada Zenice Mota Cardoso, destacou que o direito à liberdade de expressão, garantido constitucionalmente, não é absoluto, guardando contornos do direito à honra do terceiro ofendido, assevera que o “texto publicado na página do Facebook do réu ultrapassa o seu direito à livre expressão do pensamento, … para atingir a honra da autora, ao dispor sobre situações que ultrapassam a sua indignação”.
Assim, a magistrada ao analisar a intensidade do constrangimento causado à ex-mulher “pelas publicações promovidas pelo réu, bem como a possível repercussão dessas no meio social, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a capacidade financeira dos réus, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), afigura-se razoável para a indenização da ofensa perpetrada, logrando os efeitos reparatório e pedagógico supramencionados”.
Já no que tange ao pedido de retratação pública, a magistrada sentenciante destacou que a postagem na mesma rede social, “conforme já devidamente realizada pelo demandado, fl. 49, e confirmada que referida publicação tenha sido feita em sua Réplica, fl. 77, revela-se razoável e suficiente ao objetivo proposto”. (Com informações do Tribunal de Justiça do Acre – TJAC)