Uma clínica de fisioterapia de Gravataí, região metropolitana de Porto Alegre, deve pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma fisioterapeuta que sofreu assédio sexual de um dos sócios da empresa. A conduta, reiterada durante quatro anos, causou diversos transtornos à vítima, que precisou de tratamento psicológico e psiquiátrico. O pagamento da indenização foi determinado pela juíza Cíntia Edler Bitencourt, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, e confirmado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O caso
De acordo com informações do processo, a trabalhadora foi admitida em maio de 2010 e permaneceu na clínica até fevereiro de 2014, quando foi despedida sem justa causa. A conduta assediadora teria começado em agosto de 2011, por meio de investidas de cunho sexual por parte do sócio. O superior hierárquico, segundo as alegações da empregada, agia por meio de mensagens na rede social Facebook e por e-mail. Ele a convidava para passear de barco, para jantar, para ir ao cinema, dentre outras investidas, e não se conformava diante das negativas dela.
Como retaliação às recusas, o sócio dificultava o pagamento do salário da fisioterapeuta, ao não permitir que o cheque-salário fosse entregue no mesmo período utilizado para os demais empregados. Diante da possibilidade de enfrentar uma ação na Justiça do Trabalho devido à própria conduta, o assediador ameaçou entrar em contato com o Walmart, empresa na qual a fisioterapeuta também trabalhava, para “queimar o filme dela”, e também contactar os professores da universidade na qual ela se formou para que deixassem de recomendá-la para pacientes.
Todas essas alegações foram consideradas e comprovadas pela juíza de primeira instância. Na sentença, a magistrada fez referência às mensagens impressas trazidas ao processo, bem como ao relato de diversas testemunhas, que reafirmaram o comportamento do assediador. “O tratamento no meio ambiente laboral verificado pelo conjunto fático probatório produzido nos autos não se coaduna com o primado da dignidade do trabalho, instituído pela Constituição pátria, tampouco condiz com a conduta de boa-fé e respeito mútuo que deve permear as relações jurídicas desta natureza”, argumentou a juíza. “Isso porque, em estando o empregado em uma posição de subordinação ao seu empregador, não possui liberdade suficiente para manifestar sua oposição a atos que ofendam a sua dignidade, tal qual ocorreram na espécie, o que vem a agravar as consequências da lesão moral perpetrada”, explicou.
Diante da condenação, a empresa apresentou recurso ao TRT-RS.
Abuso reiterado
Ao analisar o caso, a relatora do recurso na 3ª Turma, juíza convocada Angela Rosi de Almeida Chapper, argumentou que, em geral, o assédio sexual é uma conduta difícil de ser comprovada, porque praticada longe de testemunhas, mas que, no caso julgado, as comprovações foram cabais, por meio de mensagens trocadas e até mesmo por provas testemunhais, já que o assediador constrangia a empregada inclusive diante de outras pessoas.
A relatora também ressaltou que a conduta de assédio foi perpetrada pelo sócio e gerente da clínica, o que confirma a responsabilidade empresarial na conduta. “Deve-se reconhecer, tal fato ocasiona repercussão negativa não só na capacidade laborativa, mas também na vida social da reclamante, presumindo-se sua angústia no decorrer dos anos em que foi assediada, pelo fato de saber o quão difícil seria provar situações que normalmente são vivenciadas sem testemunhas”, avaliou a juíza convocada. A decisão foi unânime na Turma Julgadora.
Saiba mais
O Código Penal classifica o assédio sexual como um dos crimes contra a liberdade sexual e ao direito de disposição do corpo e de não ser forçado a praticar ato sexual. Segundo o artigo 216-A do referido diploma legal, o assédio sexual consiste em “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
No âmbito das relações de trabalho, conforme a doutrina de Rodolfo Pamplona Filho, o assédio sexual deve ser analisado de maneira mais ampla, como “(…) toda conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuadamente reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual”. Segundo o mesmo autor, o assédio sexual no trabalho independe de posição hierárquica e se constitui em uma violência física e moral ao mesmo tempo.
Autoria: Juliano Machado – Secom/TRT4
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)