Fotógrafo deve ser indenizado por danos morais decorrente de violação de direitos autorais

Data:

Fotógrafo deve ser indenizado por danos morais decorrente de violação de direitos autorais | Juristas
Créditos: Rafa Irusta/ shutterstock.com

A 6º Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos com pedido de tutela específica (nº 1025629-71.2015.8.26.0506), impetrada por Giuseppe Silva Borges Stuckert em face de Vanessa Ferreira Vicente da Silva (Acesso Vip).

No pedido inicial, por meio de seu representante Wilson Furtado Roberto, o requerente alegou, em síntese, que a requerida utilizou indevidamente fotografia de sua autoria em perfis de redes sociais mantidos por ela, em violação aos seus direitos de autor.

Por este motivo, requereu a declaração de que a fotografia utilizada pela requerida é de sua propriedade intelectual e a condenação dela a retirar da página eletrônica a fotografia, a indenizá-lo pelos danos materiais e morais sofridos e a publicar a informação sobre a autoria da fotografia, com antecipação dos efeitos da tutela para a retirada da imagem da página mantida pela requerida.

Em contestação, a requerida alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de nomeação à autoria. No mérito, disse que a arte em que foi utilizada a fotografia não foi produzida por si, mas por uma agência de publicidade. Por fim, sustentou que a fotografia pode ser facilmente encontrada em buscas na internet, sem menção de autoria ou possibilidade de identificação.

O juiz, em sua decisão, afastou a ilegitimidade passiva, ao notar que os fatos narrados provam que a requerida utilizou indevidamente em sua página uma fotografia de autoria do requerente. Quanto ao mérito, reconheceu a proteção conferida às obras intelectuais pela Lei nº 9.610/98 e a autoria do fotógrafo por meio de registro em órgão competente.

Ressaltou ainda que a reprodução integral ou parcial de uma obra depende de autorização do autor, o que não ocorreu, caracterizando infração legal. Apesar de ter afastado o dano material, uma vez que o autor não comprovou a comercialização de suas obras pelo valor alegado, o juiz condenou Vanessa a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 3.000,00.

Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.