Dívida não pertencia ao autor da demanda judicial.
A Décima Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de uma empresa de cobrança e de um supermercado por ligações insistentes para cobrança de dívida que não pertencia ao demandante da ação judicial.
O colegiado fixou o valor da indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De acordo com os autos, o demandante é titular de uma linha telefônica há cerca de três anos e começou a receber, incessantemente, ligações de cobrança em nome de terceiro que teria dívida com as demandadadas. Mesmo depois de explicar que o telefone não era de titularidade do devedor e solicitar, as ligações continuaram.
Em primeira demandante foi concedida a tutela de urgência e, na decisão de primeira instância do juiz de direito Mário Roberto Negreiros Velloso, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, fixada indenização.
Em seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Mauro Conti Machado, ressaltou que o dano moral ficou evidente diante da ilicitude do ato praticado. “A ocorrência dos fatos é incontroversa, com a comprovação da origem das ligações realizadas ao número telefônico do autor, pessoa estranha às cobranças, que permaneceram mesmo após o protocolo aberto pelo autor”, frisou.
Em relação ao valor da condenação, o magistrado apontou que devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo preciso definir uma quantia que se amolde à dupla finalidade da indenização, sancionatória e educativa, fazendo com que a vítima tenha uma satisfação extrapatrimonial, mas que não haja enriquecimento sem causa.
Também participaram do julgamento os desembargadores Jovino de Sylos e Coutinho de Arruda. A decisão foi unânime.
Recurso de Apelação nº 1009022-46.2020.8.26.0590 – Acórdão
(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP)
EMENTA
Apelação. Cartão de crédito. Obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Cobranças insistentes de dívida não pertencente ao autor realizadas por telefone. Procedência. Irresignação. Acolhimento em parte para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por dano moral. Majoração da verba nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Recurso a que se dá provimento, em parte.
(TJSP; Apelação Cível 1009022-46.2020.8.26.0590; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2023; Data de Registro: 11/01/2023)