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Proprietária da carga não é responsável por parcelas devidas a motorista carreteiro

O contrato entre empresas para transporte de cargas é de natureza comercial

Créditos: edwardolive / iStock

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a responsabilidade da AGCO do Brasil Máquinas e Equipamentos Agrícolas Ltda., de Canoas (RS), pelas parcelas trabalhistas devidas a um motorista carreteiro contratado por outra empresa para transportar seus produtos.

De acordo com a Primeira Turma do TST, os contratos de prestação de serviços relacionados ao transporte de cargas ou produtos têm natureza estritamente comercial.

Vínculo

Na reclamação trabalhista, o motorista, empregado da Transportes Panazzolo Ltda., de São Paulo (SP), pedia a condenação também de outras 5 empresas pelo pagamento de parcelas como repouso semanal remunerado, horas extras, diárias e pernoites e ressarcimento de despesas.

O motorista carreteiro disse que trabalhava concomitantemente para todas as empresas, localizadas em São Paulo, em Santa Catarina, no Rio Grande do Sul e no Paraná, no transporte de seus produtos para cidades diversas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a condenação da AGCO e das demais contratantes pelas parcelas devidas, com fundamento na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe sobre a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços em relação às obrigações trabalhistas por parte do empregador.

Natureza civil

O relator do recurso de revista da AGCO, ministro Dezena da Silva, assinalou que, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o transporte rodoviário de cargas, regido pela Lei 11.422/2007, tem natureza civil e, por isso, não se aplica à atividade a Súmula 331, que trata da terceirização.

Processo: RR-20653-64.2017.5.04.0204

(Com informações do Tribunal Superior do Trabalho - TST)

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