Oferta de curso inexistente obriga faculdade a indenizar aluno por dano moral

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Oferta de curso inexistente obriga faculdade a indenizar aluno por dano moral
Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

Um estudante que frequentou aulas durante quatro semestres, pensando que fazia um curso superior de comércio exterior, e depois foi remanejado para o curso de administração, receberá indenização por danos morais. Ele descobriu que o curso no qual se matriculou, na verdade, não existia.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a situação configurou dano moral, pois houve omissão de informações por parte da Fundação Educacional Guaxupé, de Minas Gerais, principalmente no que diz respeito ao fato de que o diploma não habilitaria o aluno para o exercício de funções na área desejada por ele. Afinal, o curso de comércio exterior foi ofertado pela instituição em desacordo com as normas do Ministério da Educação, o que mais tarde levou à realocação dos alunos.

Para o relator do recurso julgado na Quarta Turma, ministro Marco Buzzi, diferentemente dos casos em que a instituição de ensino não consegue nota suficiente na avaliação do Ministério da Educação, o caso analisado trata de uma situação em que a faculdade tinha informações de que não estava apta a oferecer aquela graduação no momento em que fez a oferta do curso, ou seja, ficou nítida a propaganda enganosa.

Ao acolher o recurso do ex-aluno, os ministros definiram em R$ 25 mil o valor a ser pago a título de danos morais, além da condenação imposta por danos materiais (o valor corrigido das mensalidades pagas no período).

Falsas expectativas

O magistrado destacou que a frustração vivida pelo aluno encontra amparo nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“A situação vivenciada pelo autor, em razão da omissão na publicidade do curso pela instituição de ensino, ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, porquanto atentou contra o direito do consumidor de não ser enganado, por criar falsas expectativas de obter um título de graduação”, disse o ministro.

A omissão de informações, segundo o relator, viola o artigo 14 do CDC, porque a instituição de ensino não foi capaz de ofertar o curso anunciado.

O ministro rejeitou o argumento de que as mudanças foram fruto da Resolução 4/05 do Ministério da Educação, já que, no momento da propaganda do curso e da matrícula dos alunos (um ano após a resolução), a instituição de ensino já tinha conhecimento da norma que modificava e readequava o curso, razão pela qual não pode alegar caso fortuito ou força maior.

A omissão de informações gerou propaganda enganosa, na visão dos ministros, e violou também o artigo 37 do CDC.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1342571

Ementa:

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – PUBLICIDADE ENGANOSA – OMISSÃO DE INFORMAÇÕES – PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR – DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO PROVIDO. Hipótese: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da publicidade enganosa realizada por instituição de ensino, que ofertou ao consumidor o curso de Comércio Exterior, em desacordo com Resolução do Ministério da Educação, o que ensejou, posteriormente, na realocação do aluno no curso de Administração de Empresas, sem chances de o acadêmico prosseguir com a formação originariamente almejada. 1. O artigo 37, caput, do CDC proíbe expressamente a publicidade enganosa, vale dizer, aquela que induz o consumidor ao engano. 1.1. Se a informação se refere a dados essenciais capazes de onerar o consumidor ou restringir seus direitos, deve integrar o próprio anúncio/contrato, de forma clara, precisa e ostensiva, nos termos do artigo 31 do CDC, sob pena de configurar publicidade enganosa por omissão. Precedentes. 1.2. Na hipótese, a ausência de informação acerca do teor da Resolução 4/2005/MEC, a qual prevê a extinção do curso de administração em comércio exterior, dados estes essenciais sobre o produto/serviço fornecido pela demandada, configura a prática de publicidade enganosa por omissão. 2. A situação vivenciada pelo autor, em razão da omissão na publicidade do curso pela instituição de ensino, ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, porquanto atentou contra o direito do consumidor de não ser enganado, por criar falsas expectativas de obter um título de graduação que, ante as condições concretas do caso, jamais terá como obter, gerando angústias e frustrações passíveis de ser indenizadas. Danos morais caracterizados. 3. As despesas com matrículas e mensalidades do curso, do qual o recorrente desistiu por não ter interesse na graduação em Administração de Empresas, merecem ser indenizadas a título de danos materiais. (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.342.571 – MG (2011/0224968-5). RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI. RECORRENTE : TIAGO ABRÃO QUERINO DOS SANTOS. ADVOGADO: ABÍLIO WAGNER ABRÃO – MG054949. RECORRIDO: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAXUPÉ. ADVOGADO: SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA E OUTRO(S) – MG047969)
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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