TRF3 nega restituição de bens a dona de imóvel alugado por um dos réus da Operação Lama Asfáltica

Relator considerou legal a apreensão ocorrida em São Paulo

Imagem ilustrativa - Créditos: Michał Chodyra / iStock

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou a devolução dos bens apreendidos dentro de um bem imóvel anteriormente alugado a um dos réus da “Operação Lama Asfáltica”. Na ação, a defesa pleiteava a nulidade da medida por ser expedida em nome de outra pessoa, que não era mais locatária do escritório, localizado em São Paulo/SP, alvo da busca e apreensão.

A “Operação Lama Asfáltica" é uma investigação policial que teve início no ano de 2013, com o objetivo de apurar a prática dos crimes de peculato, fraude à licitação, corrupção ativa e passiva, além de lavagem de dinheiro por superfaturamento de obras públicas contratadas com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Para o relator do processo, Desembargador Federal Paulo Fontes, a ordem de busca e apreensão foi devidamente determinada por autoridade judicial, com endereço certo e determinado. A medida se fundamentou em indícios de que naquele imóvel poderiam ser encontrados bens e objetos obtidos por meio ilícito, necessários à prova da infração penal ou elementos de convicção relativos às apurações de combate à corrupção no governo estadual de Mato Grosso do Sul. O magistrado destacou que a ação está de acordo com os termos do artigo 243, incisos I e II, do Código de Processo Penal (CPP).

A defesa argumentou que o imóvel era utilizado pela apelante, que não foi denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF) e, por essa razão, não deveria ser alvo da operação. O MPF, porém, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, alegando a legalidade da busca e apreensão.

Os desembargadores da Quinta Turma do TRF3 alegaram que a liberação ou não de bens apreendidos obedece ao previsto no Código de Processo Penal. A legislação estabelece que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Por derradeiro, destacaram que, no caso em questão, ainda não houve conclusão da investigação, sendo, por ora, incabível a restituição dos bens.

Apelação Criminal 0000720-91.2017.4.03.6000/MS - Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF3)

Inteiro teor do acórdão:

PODER JUDICIÁRIO
 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
D.E.

Publicado em 17/03/2020

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000720-91.2017.4.03.6000/MS
2017.60.00.000720-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : TEREZA CRISTINA PEDROSSIAN CORTADA AMORIM
ADVOGADO : SP163657 PIERPAOLO CRUZ BOTTINI e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00007209120174036000 3 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS NO BOJO DA OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. MEDIDA VÁLIDA. COISAS APREENDIDAS INTERESSAM AO PROCESSO. APELO DESPROVIDO.
1. Pedido de nulidade da medida de busca e apreensão. A ordem de busca e apreensão foi devidamente determinada por autoridade judicial, com endereço certo e determinado, e se fundamentou em indícios de que naquele imóvel poderiam ser encontradas coisas achadas ou obtidas por meio ilícito, objetos necessários à prova da infração penal ou elementos de convicção relativos às apurações que se procediam tendo como investigado, Edson Giroto, tendo sido emitida e cumprida nos exatos termos do art. 243, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
2. A liberação de bens apreendidos obedece o disposto nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, que estabelecem que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Na hipótese, ainda, não houve conclusão da investigação em curso, sendo, por ora, incabível a restituição
3. Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 09 de março de 2020.
PAULO FONTES
Desembargador Federal

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11A2170419468351
Data e Hora: 10/03/2020 18:33:33

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000720-91.2017.4.03.6000/MS
2017.60.00.000720-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : TEREZA CRISTINA PEDROSSIAN CORTADA AMORIM
ADVOGADO : SP163657 PIERPAOLO CRUZ BOTTINI e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00007209120174036000 3 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por TEREZA CRISTINA PEDROSSIAN CORTADA AMORIM, em face de sentença de fls. 445/447, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial apenas para deferir o espelhamento do conteúdo de determinados discos rígidos junto à Polícia Federal.
Em sede de razões recursais (fls. 482/500), a defesa requer a reforma da decisão, para que seja reconhecida a nulidade da medida de busca e apreensão realizada no escritório da apelante, com a consequente restituição de todos os itens apreendidos, além da destruição do espelhamento das mídias e relatórios eventualmente produzidos.
Argumenta que o imóvel era usado pela apelante, a qual não era o alvo da medida e, inclusive, não foi incluída na denúncia apresentada com base nos elementos colecionados naquela investigação. Alega, ainda, que a apelante não consentiu com a realização da diligência em seu imóvel. Suscita a assertiva de que seria inaplicável, in casu, a teoria do "encontro fortuito de provas".
As contrarrazões da acusação foram apresentadas às fls. 505/508.
Parquet, representado pela Exma. Procuradora Regional da República Maria Luísa Rodrigues de Lima Carvalho, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.

VOTO

A priori, insta mencionar que a operação Lama Asfáltica, que deu origem aos autos 0004008-81.2016.403.6000, em que foram requeridas as medidas cautelares de sequestro dos bens dos investigados, dedica-se à apuração de um grande esquema criminoso, com a prática dos delitos de fraude à licitação, corrupção ativa, passiva e lavagem de dinheiro, no bojo de licitações públicas oriundas do Governo do Mato Grosso do Sul e de contratos administrativos firmados entre tal ente federativo e a empresa PROTECO Construções LTDA..
Apurou-se um amplo esquema voltado ao favorecimento da empresa mencionada, envolvendo a contribuição de agentes públicos locados na Secretaria Estadual de Obras e Transportes e na Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos do Estado (AGESUL),
A organização criminosa era chefiada por João Alberto Krampe Amorim, o qual, valendo-se de contato direto com Edson Giroto, então secretário de estado, e André Puccinelli, governador do Mato Grosso do Sul, consagrava-se, por meio da empresa PROTECO, vencedor de certames licitatórios direcionados em seu proveito, em razão de seu relacionamento com agentes políticos e do pagamento de vantagens indevidas a funcionários públicos.
Pretende a defesa que seja reconhecida a nulidade da busca e apreensão realizada no escritório da apelante, situado na Rua Pedro Coutinho, 266, Jardim dos Estados, São Paulo/SP, haja vista que a medida foi expedida em nome de Edson Giroto, o qual não era mais locatário do imóvel.
Argumenta que o imóvel era usado pela apelante, que não era o alvo da medida e, inclusive, não foi incluída na denúncia apresentada com base nos elementos colecionados naquela investigação, e que ela não consentiu com a realização da diligência em seu imóvel, sendo inaplicável, in casu, a teoria do "encontro fortuito de provas".
Ou seja, a alegação da defesa assenta-se na afirmação de que a busca e apreensão se baseou na falsa premissa de que o endereço alvo da diligência era ocupado por Edson Giroto e, dessa forma, a ordem judicial não era apta a autorizar a realização da diligência no endereço, após a constatação de que a apelante o ocupava.
Requer, por fim, a consequente restituição de todos os itens apreendidos, além da destruição do espelhamento das mídias e relatórios eventualmente produzidos.
Todavia, os argumentos não procedem.
Vejamos.
No caso, a ordem de busca e apreensão foi devidamente determinada por autoridade judicial, com endereço certo e determinado, e se fundamentou em indícios de que naquele imóvel poderiam ser encontradas coisas achadas ou obtidas por meio ilícito, objetos necessários à prova da infração penal ou elementos de convicção relativos às apurações que se procediam tendo como investigado, Edson Giroto, tendo sido emitida e cumprida nos exatos termos do art. 243, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
Observa-se que a apelante é esposa do investigado João Amorim e teria alugado o imóvel situado na Rua Pedro Coutinho, 266, Jardim dos Estados, São Paulo/SP, para o investigado Edson Giroto, de 01/02/2013 até 01/02/2015, conforme contrato de locação (fls. 148/153).
Além disso, no momento da r. decisão, havia fundada suspeita de cooperação entre os investigados para o desenvolvimento de atividades criminosas, tanto que foram encontradas movimentações financeiras da empresa PROTECO Construções LTDA. (fl. 144) e minuta de compra e venda do imóvel Bahia das Garças (fl. 145) no local.
Ademais, inexiste vício no fato de a diligência de busca e apreensão acarretar colheita de documentos, bens e outros, pertencentes a pessoas não indicadas no mandado, haja vista que o requisito previsto no inc. I, do art. 243, do CPP, tem por finalidade a identificação do local onde deve ser cumprida a medida.
Como bem mencionado pelo Procurador da República, " ... no caso em voga, o alegado "erro" (ou "falsa premissa"), ainda se fosse admitido, não comprometeria a validade da medida, máxime porque atendidos todos os requisitos legais." (fl.506).
Importante destacar, ainda, que a apelante não é pessoa alheia às investigações, conforme consta da r. decisão impugnada: "após a realização das buscas e apreensões no estabelecimento empresarial da PROTECO, descortinou-se que Thadeu Silva Faria, genro de Edson Giroto, seria administrador juntamente com a esposa de João Amorim da empresa Baia Patrimonial LTDA., cujos sócios são Idalina Patrimonial LTDA. e Tereza Cristina Pedrossian Cortada Amorim, esposa de João Amorim. A empresa Baia é a responsável por administrar, segundo informa o MPF, dois imóveis rurais (um deles seria a fazenda Baia das Garças)." (fl.96)
A fazenda Bahia ou Baia das Garças também constitui objeto das investigações, conforme representação da autoridade policial (fls. 185/414), que expõe a existência de vínculo entre Edson Giroto, João Amorin e sua esposa, ora apelante, Tereza Cristina Pedrossian Cortada Amorin.
O próprio contrato de locação celebrado entre Edson Giroto e Tereza Cristina (01/02/2013 a 01/02/2015 - fls. 148/153) demonstra esse vínculo por ter sido concebido sem adotar garantias típicas das praxes comerciais, quais sejam, celebração direta sem imobiliária ou administradora, ausência de reconhecimento de firma em cartório e sem qualquer garantia real ou fidejussória.
Por fim, o fato de a apelante não ter sido denunciada pelo MPF não invalida a medida impugnada, porquanto a busca e apreensão foi expedida e cumprida conforme os requisitos legais.
No que tange ao pedido de restituição, a liberação de bens apreendidos obedece o disposto nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, que estabelecem que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Na hipótese, ainda, não houve conclusão da investigação em curso, sendo, por ora, incabível a restituição.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É o voto.
PAULO FONTES
Desembargador Federal

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