Grupo econômico com mais de 1.200 unidades deve ingressar na Justiça comum e pagar custas judiciais

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a extinção de uma ação de execução de título extrajudicial ajuizada por uma franquia da área odontológica que tentava cobrar dívida por meio dos Juizados Especiais Cíveis.
A decisão levou em conta que o grupo econômico ao qual pertence a autora possui receita bruta superior ao limite legalmente permitido para microempresas e empresas de pequeno porte, o que inviabiliza sua atuação nessa via processual.
A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão de primeiro grau que extinguiu uma execução de título extrajudicial, pois a receita bruta da empresa ultrapassa o limite permitido para empresas de pequeno porte (EPP) nos Juizados Especiais. A restrição está prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006. O colegiado também observou que o grupo econômico conta com mais de 1.200 franquias e não apresentou nota fiscal do negócio que originou a cobrança.
Além da vedação legal quanto ao faturamento, outro fator decisivo para a extinção do processo foi a ausência de nota fiscal relativa à prestação do serviço que originou o crédito executado. Segundo a legislação em vigor, a comprovação da relação jurídica por meio de documento fiscal é obrigatória para a utilização dos Juizados Especiais por empresas optantes pelo Simples Nacional.
“Ora, se a venda ou prestação de serviço ocorre sem a emissão de nota fiscal, seria inconstitucional, ilegal e injusto que o Estado, aparentemente fraudado pelo contribuinte, colocasse à disposição deste toda a estrutura judicial – que é custeada por todos – para cobrar o crédito inadimplido”, anotou o juiz na sentença de primeiro grau.
Diante da decisão, a franquia interpôs recurso alegando violação ao princípio do acesso à Justiça. No entanto, a Turma Recursal rejeitou o argumento e confirmou a extinção do processo, esclarecendo que o ordenamento jurídico não impede o ajuizamento da ação, mas apenas determina a via processual adequada.
“Não se trata de impedir o acesso ao Judiciário, mas de direcionar a parte à via processual adequada”, consignou o colegiado.
A decisão foi fundamentada em entendimento já consolidado no sistema dos Juizados Especiais. “Impõe a extinção do feito pela inadequação da via eleita, com a aplicação do Enunciado 172 do FONAJE, bem como a Nota Técnica CIJESC n. 4, de 23 de maio de 2023, tendo em vista que o faturamento bruto do grupo econômico ultrapassa, em muito, o limite para o enquadramento como empresa de pequeno porte ou microempreendedor”, ponderou o magistrado de origem.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil