A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que habeas corpus não é a via adequada para o arquivamento do inquérito policial pelo qual responde o acusado. Na decisão, o relator, desembargador federal Ney Bello, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “a suspensão do inquérito policial ou trancamento de ação penal pela via do habeas corpus somente é autorizado na evidência de uma situação de excepcionalidade, visto como a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas”.
O impetrante alega que foi instaurado processo administrativo disciplinar, pela Advocacia-Geral da União (AGU), com o intuito de investigar a suposta prática de advocacia fora das funções do ora paciente. Sustenta que ao se deparar com ação ajuizada em face da União, a comissão processante da AGU enxergou semelhança entre a assinatura do impetrante e do ora paciente, motivo pelo qual enviou os documentos à Polícia Federal para que fosse realizada perícia. Por essa razão, a autoridade policial instaurou inquérito a fim de investigar a suposta conduta ilícita.
Segundo o impetrante, embora os laudos periciais tenham constatado que as assinaturas contidas nos documentos não emanaram do punho do paciente, o Juízo de primeiro grau denegou a ordem de habeas corpus. Nesses termos, requer que seja concedida a ordem determinando o trancamento do inquérito policial em trâmite na Polícia Federal para cessar o constrangimento ilegal que suporta o paciente.
O pedido foi negado pelo Colegiado. “O writ não é a via adequada para o exame aprofundado de provas, principalmente quando a ausência de justa causa não se encontra demonstrada de plano”, afirmou o relator. “O pretendido arquivamento de inquérito policial afigura-se inapropriado diante da possibilidade dos fatos descritos nos autos configurarem ilícito penal, ao menos em tese, além do que estão presentes nos autos prova da materialidade e indícios da autoria do delito”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0039196-16.2017.4.01.0000/DF
Data da decisão: 19/9/2017
Data da publicação: 09/10/2017
JC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1
Ementa
PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 298 DO CÓDIGO PENAL. ASSINATURA CONTRAFEITA EM PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA CONCESSÃO. VIA INADEQUADA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. WRIT DENEGADO.
- A suspensão do inquérito policial ou trancamento de ação penal pela via do habeas corpus somente é autorizado na evidência de uma situação de excepcionalidade, vista como “a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas” (STF, HC 110.698).
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In casu, o paciente é investigado por ter, supostamente, falsificado assinatura em petição inicial, motivo pelo qual a comissão processante enviou os documentos ao Departamento da Polícia Federal para que fossem realizados os devidos exames periciais.
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“No caso dos autos, além de o recorrente haver falsificado substabelecimento e o apresentado em juízo, peça processual que caracteriza documento para fins penais, constata-se que não teria apenas inserido uma informação inverídica passível de verificação na inicial que deflagrou o processo cível no Juizado Especial, estando-se diante de petição cuja íntegra se revelaria falsa, o que impede o trancamento da ação penal, como almejado. Precedente” (RHC 82.126/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 12/05/2017).
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O writ não é via adequada para o exame aprofundado de provas, principalmente quando a ausência de justa causa não se encontra demonstrada de plano.
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“Por outro lado, a petição inicial é, sim, prova da sua própria existência como ato privativo de advogado e documento assinado por quem o subscrever nos termos expressos o art. 408 do CPC e nos art. 1º, I, da Lei n. 8.906/94. Daí, para efeito do crime de falso material de documento particular (art. 298 do CP) a petição inicial pode ser objeto do delito se aquele que efetivamente o produz e assina não é a pessoa identificada no próprio documento como seu subscritor. Assim, a conduta sob investigação imputada ao paciente tem, sim, contornos de tipicidade” (excerto extraído do parecer ministerial).
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O pretendido arquivamento de inquérito policial afigura-se inapropriado diante da possibilidade dos fatos descritos nos autos configurarem ilícito penal, ao menos em tese, além do que estão presentes nos autos prova da materialidade e indícios da autoria do delito descrito pelo Ministério Público.
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Ordem de habeas corpus denegada.
(TRF1 – HABEAS CORPUS N. 0039196-16.2017.4.01.0000/DF – Processo Orig.: 0019712-97.2017.4.01.3400. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO IMPETRANTE : DF00011218 – ANAMARIA PRATES BARROSO IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 12A VARA – DF PACIENTE : RUBENS CARLOS VIEIRA. Data da decisão: 19/9/2017. Data da publicação: 09/10/2017)