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TRF2 confirma empresa Gomes da Costa como ré em execução fiscal

Créditos: Alexander Kirch / Shutterstock.com

A Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar o pedido da empresa Gomes da Costa Alimentos S/A (GCA Alimentos) de afastar a cobrança de multa, aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), por infração à legislação metrológica. O auto de infração foi originalmente lavrado contra a empresa Tuna One S/A, e redirecionado à GCA por suposta responsabilidade solidária entre as empresas.

Tudo começou em 1995, quando o Inmetro ajuizou execução fiscal contra a Tuna One, que chegou a propor embargos à execução e a oferecer bens à penhora. Mas, após o julgamento dos embargos (julgados improcedentes), não foi mais localizada. A autarquia, então, conseguiu o redirecionamento da execução para a GCA, utilizando o fundamento da solidariedade (art. 124, I, do Código Tributário Nacional – CTN), com base na existência de um grupo econômico. Posteriormente, esse fundamento foi alterado de ofício pelo juízo, o qual entendeu que, na verdade, ocorrera uma sucessão empresarial (art. 133, do CTN).

A alteração do fundamento foi contestada pela empresa em seu recurso ao TRF2. Para a GCA, já estaria prescrito o suposto direito de redirecionar a execução fiscal, que representou uma “violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal”. Em seu voto, o desembargador federal José Antonio Neiva, relator do processo, explicou que a citação do devedor originário interrompeu a prescrição, e que a alegada nulidade decorrente da modificação do fundamento não se sustenta. “Como relatado pelo recorrente, o magistrado oportunizou a emenda da petição inicial, justamente para evitar que a modificação da razão de decidir gerasse prejuízos ao autor. Assim, não foi negligenciado o direito de defesa do embargante”, pontuou.

A ré alegou ainda a impossibilidade de aplicação das regras de responsabilidade do CTN ao caso, por se tratar de cobrança de multa administrativa, e não tributária, além de sustentar que não há prova de responsabilidade solidária suficiente para embasar o redirecionamento. O desembargador também rebateu esses argumentos.

Com relação à aplicação do CTN, relator ressaltou que o redirecionamento da execução não está previsto, unicamente, no CTN. “A responsabilidade decorrente da sucessão empresarial também possui previsão no Código Civil, especificamente nos artigos 1.116 e 1.146”, esclareceu Neiva, que citou ainda entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a natureza não-tributária da dívida, ainda que inaplicáveis as disposições do CTN, não afasta a possibilidade de redirecionamento do feito executivo contra o sócio-gerente, na hipótese de dissolução irregular da sociedade”( REsp 1.371.128/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos).

Quanto à comprovação da responsabilidade solidária, Neiva considerou que “ambas as justificativas para reconhecê-la (a existência de um grupo econômico ou a sucessão empresarial) se basearam em fartos documentos que comprovam o exercício da mesma atividade por ambas as empresas, com sede social no mesmo endereço, dedicados à exploração de uma mesma marca registrada, sendo dirigidas pelos mesmos sócios”.

Dessa forma, o desembargador confirmou a decisão de 1º grau. “O apelante não conseguiu afastar as conclusões alcançadas pela sentença recorrida, no sentido da sucessão empresarial, sendo correta a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da execução fiscal”, finalizou o relator.

Processo: 0000033-27.2014.4.02.5102 - Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. MULTA . INMETRO. REDIRECIONAMENTO. INDÍCIOS DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos à execução que pretendia afastar inclusão no polo passivo, decorrente de redirecionamento, na cobrança dos valores exigidos a título de multa por infração à legislação metrológica. 2. A tese de defesa é que a alteração do fundamento para o redirecionamento já deferido, passando a entender pela ocorrência de sucessão empresarial, configuraria violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Defende a impossibilidade de aplicação das regras de responsabilidade do CTN ao caso em questão, de cobrança de multa administrativa não tributária e a prescrição do suposto direito de redirecionar a execução fiscal. Também sustenta a ausência de prova de responsabilidade solidária, apta a justificar o redirecionamento. 3. Afastado o argumento de violação aos artigos 131, 458 e 535, II, do CPC/73. O prejuízo, pressuposto da nulidade alegada, não ficou demonstrado uma vez que por ocasião do apelo toda a matéria será apreciada (a inexistência de nexo causal entre a apelante e a infração que gerou a multa, o cerceamento de defesa pela alteração de ofício da fundamentação legal do redirecionamento da execução e a impossibilidade de aplicação das regras do CTN para as execuções de multas administrativas). 4. A pretensa nulidade decorrente da modificação de fundamento para autorizar o redirecionamento também deve ser afastada. A uma, porque, como relatado pelo próprio recorrente, o magistrado oportunizou a emenda da petição inicial, justamente para evitar que a modificação da razão de decidir gerasse prejuízos aos autor. Assim, não foi negligenciado o direito de defesa do embargante. A duas, porque, em verdade, ambas as justificativas para reconhecer a responsabilidade (a existência de um grupo econômico ou a sucessão empresarial) se basearam em fartos documentos que comprovam o exercício da mesma atividade por ambas as empresas, com sede social no mesmo endereço, dedicados à exploração de uma mesma marca registrada, sendo dirigidas pelos mesmos sócios. 5. Na hipótese, também não restou configurada a prescrição, porquanto a citação do devedor originário interrompeu o prazo fatal. Embora a execução fiscal tenha perdurado por mais de uma década, a inércia da Fazenda Pública não foi demonstrada. 1 6. No tocante à aplicabilidade do instituto do redirecionamento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.371.128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao regime dos recursos repetitivos (543-C do CPC), ressaltou entendimento no sentido de que a natureza não-tributária da dívida, ainda que inaplicáveis as disposições do CTN, não afasta a possibilidade de redirecionamento do feito executivo contra o sócio-gerente, na hipótese de dissolução irregular da sociedade. Os precedentes trazidos pelo embargante se referem ao prazo prescricional para a desconstituição da personalidade juridica da empresa e o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, matéria pendente de apreciação no REsp nº 1.201.993, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. Essa não é, contudo, a hipótese ocorrente nos autos. 7. "É cabível a aplicação da responsabilidadedo sucessor sob a perspectiva dos artigos 1.142 e 1.146 do Novo Código Civil, os quais estabelecem: Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária; Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento" - (TRF 2 - AC 430516 rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 29/07/2014). 8. No caso em análise, a configuração da responsabilidade por sucessão decorre da evidente aquisição do fundo de comércio e das instalações da devedora originária, o que pressupõe a transferência de todos os poderes inerentes ao domínio. O abuso de um instituto jurídico não pode ser jamais tutelado pelo ordenamento jurídico. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido,excepcionalmente, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para atingir empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal, sendo possível, ainda, a desconstituição no bojo do processo executivo. Precedentes do STJ : REsp 1071643 /DF , Re l . Min i s t ro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 13/04/2009; REsp 968.564/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02/03/2009. 10. A questão já é conhecida desta Turma Especializada, que decidiu no mesmo sentido nos processos envolvendo as mesmas empresas relacionadas nos autos ora examinados. Precedentes desta Turma Especializada: AG 2013.02.01.002198-1, desta relatoria, E-DJF2R: 03/06/2013; AC 2014.51.02.000032-4, rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R: 17/06/2016. 11. Apelo conhecido e desprovido. (TRF2 -  Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 10/10/2016. Data de disponibilização 13/10/2016. Relator JOSÉ ANTONIO NEIVA)

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