Garantido direito de matrícula a estudante que perdeu prazo estipulado por motivos de doença

Data:

Universidade Federal do Amazonas - UFAM
Créditos: CherriesJD / iStock

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença, que concedeu a segurança requerida por um estudante, assegurando-lhe o direito à matrícula definitiva no curso de Engenharia de Produção.

A matrícula do aluno havia sido negada pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM), ora impetrada, por decorrência da perda do prazo fixado no calendário acadêmico em razão de doença.

A magistrada de primeira instância destacou que “a perda do prazo para a matrícula, no caso em exame, deu-se por motivo totalmente alheio à vontade do impetrante e completamente justificável, a saber, doença comprovada que impedia seu comparecimento ao local para realizar sua matrícula”.

Universidade Federal do Amazonas - UFAMEm seu recurso de apelação, a UFAM alegou que permitir a matrícula do impetrante fora do prazo previsto vai de encontro ao princípio da isonomia. Sustentou que a autonomia universitária conferida pela Carta Magna de 1988 permite estabelecer prazo para realização das matrículas, sendo esta atribuição do administrador dentro da discricionariedade administrativa.

Jirair Aram Meguerian
Créditos: Reprodução / TV Justiça

Ao verificar o caso sob comento, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou “não ser razoável impedir a matrícula em instituição de ensino superior apenas pela não observância dos prazos fixados em calendário escolar, ainda mais quando a não realização da matrícula no tempo devido ocorreu por motivo de força maior, alheio à vontade do impetrante”.

Nesses termos, o Colegiado da Sexta Turma do TRF1 acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. (Com informações do TRF1)

Processo nº: 0003538-02.2015.4.01.3200/AM

Ementa:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. PERDA DE PRAZO ESTIPULADO NO CALENDÁRIO ACADÊMICO. POSSIBILIDADE. DOENÇA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FATO CONSOLIDADO.

I – O entendimento jurisprudencial desta Corte sobre a matéria é no sentido de não ser razoável impedir a matrícula em instituição de ensino superior apenas pela não observância dos prazos fixados em calendário escolar, ainda mais quando a não realização da matrícula no tempo devido ocorreu por motivo de força maior, alheio à vontade do impetrante – doença comprovada.

II – Pedido de liminar foi deferido em 10/04/2015, determinando a matrícula do impetrante no curso de Engenharia de Produção da UFAM, restando consolidada situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.

III – Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento.

A Turma,por unanimidade negou provimento à apelação e à remessa oficial.

(AMS 00035380220154013200, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:19/06/2018 PAGINA:.)

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