Empresa de cosméticos que não apresentou dados essenciais em bula indenizará cliente

Data:

A 2ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau que condenou uma empresa de cosméticos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 15,1 mil, em favor de cliente que sofreu queimaduras de primeiro grau na cabeça e na testa após aplicar creme fabricado pela ré.

A autora alega que sentiu irritação no couro cabeludo e retirou o produto antes mesmo do prazo recomendado na bula. Ressaltou que havia lido todas as instruções e não havia nenhuma contraindicação. Em apelação, a empresa ré argumentou que a autora não seguiu as regras da bula e não comprovou que as lesões apresentadas foram realmente causadas pelo produto.

Contudo, o relator da matéria, desembargador João Batista Góes Ulysséa, explicou que, segundo o dermatologista perito, é difícil acreditar que outro produto tenha provocado esse tipo de reação. “[¿] a perícia demonstrou a inconformidade dos dados da embalagem com os procedimentos que deveriam ter sido adotados e as consequências possíveis, visto que na embalagem do produto adquirido pela consumidora autora não havia o alerta necessário sobre a prova de toque, muito menos sobre a importância desta e o risco decorrente do contato do produto com a pele”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0011031-38.2009.8.24.0008).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. PRODUTO PARA O CABELO. QUEIMADURAS NA CABEÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO “TESTE DE TOQUE” ANTES DA APLICAÇÃO DO PRODUTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA OS DANOS CAUSADOS PELA MERCADORIA E A FALTA DE EXPLICAÇÃO NA BULA SOBRE A IMPORTÂNCIA DA REALIZAÇÃO DO TESTE. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. “Configurada a modalidade de responsabilidade objetiva, diante da relação de consumo estabelecida entre as partes (artigos 14 e 18 do CDC), cabe ao fornecedor demonstrar indícios que os danos ocasionados em razão do fato do produto originaram-se de falha na observância das instruções de uso por parte de quem o administrou.” (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088757-1, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 21-8-2014). DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA COMUM. VALOR CONDIZENTE COM O CASO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.A fixação dos danos morais deve reparar, ou ao menos minorar, as consequências danosas causadas à vítima, assim como desmotivar a reincidência do agressor, mormente considerando as condições financeiras de ambas as partes. Assim, mostrou-se correto o valor arbitrado a título indenizatório, de forma que respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO. ARBITRAMENTO QUE DEVE SER CONDIZENTE COM O § 2º DO ART. 85 DO CPC.Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma a remunerar com dignidade o profissional que ofertou seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação. CONTRARRAZÕES DA AUTORA. ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. Não configura litigância de má-fé a simples interposição do recurso cabível contra decisão desfavorável, já que representa apenas o exercício regular de um direito.RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC – Apelação Cível – 0011031-38.2009.8.24.0008 – Blumenau, Relator (a): Exmo. Sr. Desembargador João Batista Góes Ulysséa. Publicação: 14.12.2016)

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