Em decisão liminar, o juiz de direito da 23ª Vara Cível de Brasília (DF) determinou o bloqueio de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) da empresa Vini Investimentos, para ressarcir investidora de Brasília. Segundo a demandante, foram aplicados R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), porém ela conseguiu resgatar parte desse valor, antes que o representante da empresa de investimentos desaparecesse e deixasse de responder suas mensagens.
A parte autora afirma que, com o intuito de investir valores financeiros, assinou contrato de gestão e intermediação de investimento junto à demandada, que pertenceria ao sócio Vinícius Alves Lameira, conforme demonstrou nos documentos anexados aos autos. O contrato foi firmado mediante pagamento de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), contudo o empresário nunca teria repassado os rendimentos acordados, bem como teria desaparecido com o valor depositado por ela. Assim, a demandante ficou com um prejuízo de pelo menos R$ 92.617,23 (noventa e dois mil, seiscentos e dezessete reais e vinte e três centavos).
Para a vítima, a conduta da empresa e do sócio apresenta características de fraude, pois, até a judicialização da demanda, o requerido não havia se manifestado para sanar a quantia devida. Desta forma, acredita que seja cabível a desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa, como determina o Código de Processo Civil (CPC). Além disso, pugna pela restituição do capital investido e a rescisão do contrato firmado.
Ao analisar o caso, o juiz de direito considerou que, diante dos documentos apresentados – o contrato e o comprovante de transferência dos valores citados -, a autora faz jus ao direito reclamado. Ademais, as mensagens trocadas entre o demandado e a demandante, via aplicativo de mensagens, demonstram que, desde o dia 20/11/2020, o requerido não tem mais respondido à autora.
“Tal quadro revela fortes indícios de fraude, o que também atrai a incidência do art. 50 do Código Civil, e, embora mereça melhor apuração durante a instrução processual, requer, ao menos por cautela, que eventual direito da autora seja resguardado, a fim de se evitar prejuízo, daí o perigo na demora”, concluiu o magistrado.
De acordo com o juiz de direito, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que o valor que porventura for bloqueado apenas será liberado depois da apuração dos fatos. Diante disso, o magistrado determinou o bloqueio via Bacen-JUD e Renajud de R$ 92.617,23 (noventa e dois mil, seiscentos e dezessete reais e vinte e três centavos), nas contas da demandada e do sócio Vinícius Alves Lameira.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 0741465-75.2020.8.07.0001 – Decisão (versão para download)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB |
Número do processo: 0741465-75.2020.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RENATA GERALDA PAIXAO GRACINDO
REU: VINI INVESTIMENTOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Acolho as razões da parte autora.
A tutela de urgência depende da presença dos requisitos descrito no art. 300 do CPC, a saber a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a probabilidade do direito invocado emerge dos autos, constando no ID 79857517 o contrato e o comprovante de transferência no valor de R$ 130.000,00.
Por outro lado, as mensagens trocadas entre as partes via aplicativo demonstram que desde o dia 20/11/2020 o requerido não tem mais respondido a requerente.
Tal quadro revela fortes indícios de fraude, o que também atrai a incidência do art. 50 do Código Civil, e, embora mereça melhor apuração durante a instrução processual, requer, ao menos por cautela, que eventual direito da autora seja resguardado a fim de se evitar prejuízo, daí o perigo na demora.
Não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que o valor que porventura for bloqueado somente será liberado após a apuração dos fatos.
No tocante ao pedido de suspensão de passaportes ou da CNH do requerido, não há evidência de que tais medidas seriam efetivas a resguardar o direito postulado.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA para garantir o bloqueio via BACEN-JUD e RENAJUD do valor de R$ 92.617,23 (noventa e dois mil e seiscentos e dezessete reais e vinte e três centavos), nas contas da ré e do sócio Vinícius Alves Lameira (ID 79857522).
Intimem-se e cite-se o(a) requerido(a) para cumprir a liminar e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
Brasília/DF, data da assinatura digital
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Assinado eletronicamente por: THIAGO DE MORAES SILVA 16/12/2020 18:33:21 https://pje.tjdft.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 79988365 |