Um motorista de aplicativo foi condenado pelo conselho de sentença do Tribunal do Júri da comarca da Capital catarinense à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão, em regime semiaberto, por tentativa de homicídio qualificada.
Com uma faca, o denunciado atentou em desfavor da vida do proprietário do carrro que alugava para trabalhar, em razão de desentendimentos financeiros, no bairro Coloninha, em Florianópolis (SC). A sessão foi presidida pelo juiz de direito Renato Mastella.
A denúncia do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) revelou que, no mês de março do ano de 2019, o motorista do aplicativo tinha uma dívida com o dono do veículo por conta do aluguel do bem, de uma multa e de manutenção.
O denunciado foi até a casa do proprietário do veículo para pagar R$ 600,00 (seiscentos reais) e assinar uma multa. Depois o motorista comentar sobre a intenção de recorrer da penalidade de trânsito, o dono do carro teria feito agressões verbais.
Nesse momento, o agressor atingiu a vítima com uma facada pelas costas. O dono do veículo achou que havia tomado apenas um soco e correu atrás do agressor, que conseguiu fugir. Quando a vítima retornou à residência, encontrou a faca no chão e percebeu que havia sido esfaqueada. A vítima foi socorrida em hospital e não morreu graças ao atendimento eficaz recebido na unidade de saúde.
O denunciado confessou o crime e afirmou que o objetivo não era matar a vítima, pois é técnico em radiologia e tem conhecimento dos órgãos vitais. Por não ter antecedentes criminais e pelo comportamento durante a instrução do processo, o juiz de direito concedeu o direito de o acusado recorrer em liberdade.
Autos n. 0009589-40.2019.8.24.0023 – Sentença
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
CLIQUE AQUI E SIGA NOSSO CONTEÚDO VIA TELEGRAM!
SENTENÇA
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital
Rua Gustavo Richard, 434 – Bairro: Centro – CEP: 88010290 – Fone: (48) 3287-6479 – Email: [email protected]
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0009589-40.2019.8.24.0023/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACUSADO: FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO
SENTENÇA
Vistos etc.
I – RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, em exercício neste juízo, no uso das suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra Fernando da Silva Nascimento, já qualificado, dando-o como incurso na sanção do artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, do CP, pela prática dos fatos narrados na denúncia, os quais, por brevidade, ficam fazendo parte integrante desta.
Requereu o recebimento da denúncia, a citação do denunciado, a instrução do feito e, ao final, que fosse pronunciado.
A denúncia foi recebida, o acusado citado e, como não foi absolvido sumariamente, designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução foram ouvidas testemunhas e interrogado o acusado.
As partes apresentaram alegações finais.
O acusado foi pronunciado nos termos da denúncia.
Na fase própria, as partes não arrolaram testemunhas.
A sessão do Tribunal do Júri foi designada para o dia de hoje.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Conselho de Sentença cumpriu com seu mister e desincumbiu-se de seu dever constitucional.
Materialidade foi reconhecida por maioria de votos (4 a 0), assim como a autoria (4 a 0).
Também por maioria de votos os jurados concluíram que o crime não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do acusado (4 a 3).
Por maioria de votos, os jurados afirmaram que o réu não deve ser absolvido (4 a 1).
Os jurados acolheram a causa do homicídio privilegiado (4 a 0).
A qualificadora do motivo torpe ficou prejudicada.
Os jurados acolherem a qualificadora do uso de dissimulação e de outro recurso que dificultou a defesa do ofendido (4 a 1).
TENTATIVA
De acordo com a decisão do conselho de sentença, o crime de homicídio contra a vítima não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente.
Presente, portanto, a tentativa.
De acordo com o artigo 14, II, do CP, aos agentes de crimes tentados aplica-se a pena prevista para o respectivo crime consumado diminuída de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), utilizando-se como critério, para o estabelecimento da quantidade de diminuição, o quão perto da consumação do delito o autor esteve.
Na hipótese, como a vítima sofreu perigo de vida, diminuo a pena em 1/3.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
Os jurados reconheceram a existência do homicídio privilegiado. Cabe ao juiz, então, sopesar os critérios previstos no §1º do artigo 121 do CP para a escolha da fração de redução.
Logo, tendo em vista que as ofensas que motivaram a agressão foram verbais e não houve demonstração do teor, diminuo a pena em 1/6.
CULPABILIDADE
Analisando a culpabilidade, constato que não há qualquer elemento que possa mitigá-la ou exclui-la, tendo em vista que o acusado era maior de idade na data dos fatos e inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos atos que praticara.
APLICAÇÃO DA PENA
Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta é normal à espécie.
Antecedentes: não registra.
Conduta social e Personalidade do agente: não há elementos nos autos para aferi-las.
Motivos e Circunstâncias: restaram esclarecidos.
Consequências do crime: as consequências extrapenais foram de maior gravidade, como atestou o laudo pericial, já que ficou incapacitado para as suas ocupações habituais por mais de 30 dias, de modo que majoro a sua pena em 1/6, passando para 14 anos.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu.
Fixo a pena base em 14 anos de reclusão.
Sem causas agravantes.
Por ter confessado o delito, atenuo a sua pena, passando para 12 anos.
Ausentes causas de aumento.
Por força da tentativa, atenuo a sua pena em 1/3, conforme fundamentação, o que soma 8 anos de reclusão.
Em razão do reconhecimento do homicidio privilegiado, diminuo a a sua pena em 1/6, de acordo com a fundamentação, atingindo 6 anos e 8 meses.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o acusado Fernando da Silva Nascimento, já qualificado, ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pela infração ao artigo 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, todos do CP, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais, sendo que a exigibilidade fica suspensa, já que assistido pela Defensoria Pública.
CONCEDO ao acusado o direito de apelar em liberdade, já que está nesta situação e não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
DENEGO a substituição da pena por restritivas de direitos, tendo em vista que o crime foi cometido com violência à pessoa, além do acusado ter sido condenado a pena superior a 4 (quatro) anos.
DENEGO a concessão do sursis, vez que condenado a pena superior a 2 (dois) anos.
Transitada em julgado esta sentença, LANCE-SE o nome do acusado no rol dos culpados, COMUNIQUEM-SE à e. Corregedoria-Geral da Justiça e à Justiça Eleitoral, assim como EXECUTE-SE a pena.
Publicada em Plenário. Registre-se. Presentes intimados.
Documento eletrônico assinado por RENATO MASTELLA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310035975679v16 e do código CRC 8a629dcb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATO MASTELLA
Data e Hora: 16/11/2022, às 13:49:12
0009589-40.2019.8.24.0023
310035975679 .V16