Motorista de aplicativo é condenado a 6 anos pelo crime de tentativa de homicídio

Data:

Ofensa de cunho racista - Indenização por Danos Morais
Créditos: JanPietruszka / Depositphotos

Um motorista de aplicativo foi condenado pelo conselho de sentença do Tribunal do Júri da comarca da Capital catarinense à pena de  6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão, em regime semiaberto, por tentativa de homicídio qualificada.

Com uma faca, o denunciado atentou em desfavor da vida do proprietário do carrro que alugava para trabalhar, em razão de desentendimentos financeiros, no bairro Coloninha, em Florianópolis (SC). A sessão foi presidida pelo juiz de direito Renato Mastella.

A denúncia do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) revelou que, no mês de março do ano de 2019, o motorista do aplicativo tinha uma dívida com o dono do veículo por conta do aluguel do bem, de uma multa e de manutenção.

O denunciado foi até a casa do proprietário do veículo para pagar R$ 600,00 (seiscentos reais) e assinar uma multa. Depois o motorista comentar sobre a intenção de recorrer da penalidade de trânsito, o dono do carro teria feito agressões verbais.

Nesse momento, o agressor atingiu a vítima com uma facada pelas costas. O dono do veículo achou que havia tomado apenas um soco e correu atrás do agressor, que conseguiu fugir. Quando a vítima retornou à residência, encontrou a faca no chão e percebeu que havia sido esfaqueada. A vítima foi socorrida em hospital e não morreu graças ao atendimento eficaz recebido na unidade de saúde.

O denunciado confessou o crime e afirmou que o objetivo não era matar a vítima, pois é técnico em radiologia e tem conhecimento dos órgãos vitais. Por não ter antecedentes criminais e pelo comportamento durante a instrução do processo, o juiz de direito concedeu o direito de o acusado recorrer em liberdade.

Autos n. 0009589-40.2019.8.24.0023 – Sentença

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

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SENTENÇA

ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital

Rua Gustavo Richard, 434 – Bairro: Centro – CEP: 88010290 – Fone: (48) 3287-6479 – Email: [email protected]

Ação Penal de Competência do Júri Nº 0009589-40.2019.8.24.0023/SC

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ACUSADO: FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO

SENTENÇA

Vistos etc.

I – RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, em exercício neste juízo, no uso das suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra Fernando da Silva Nascimento, já qualificado, dando-o como incurso na sanção do artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, do CP, pela prática dos fatos narrados na denúncia, os quais, por brevidade, ficam fazendo parte integrante desta.

Requereu o recebimento da denúncia, a citação do denunciado, a instrução do feito e, ao final, que fosse pronunciado.

A denúncia foi recebida, o acusado citado e, como não foi absolvido sumariamente, designada audiência de instrução e julgamento.

Durante a instrução foram ouvidas testemunhas e interrogado o acusado.

As partes apresentaram alegações finais.

O acusado foi pronunciado nos termos da denúncia.

Na fase própria, as partes não arrolaram testemunhas.

A sessão do Tribunal do Júri foi designada para o dia de hoje.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O Conselho de Sentença cumpriu com seu mister e desincumbiu-se de seu dever constitucional.

Materialidade foi reconhecida por maioria de votos (4 a 0), assim como a autoria (4 a 0).

Também por maioria de votos os jurados concluíram que o crime não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do acusado (4 a 3).

Por maioria de votos, os jurados afirmaram que o réu não deve ser absolvido (4 a 1).

Os jurados acolheram a causa do homicídio privilegiado (4 a 0).

A qualificadora do motivo torpe ficou prejudicada.

Os jurados acolherem a qualificadora do uso de dissimulação e de outro recurso que dificultou a defesa do ofendido (4 a 1).

TENTATIVA

De acordo com a decisão do conselho de sentença, o crime de homicídio contra a vítima não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente.

Presente, portanto, a tentativa.

De acordo com o artigo 14, II, do CP, aos agentes de crimes tentados aplica-se a pena prevista para o respectivo crime consumado diminuída de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), utilizando-se como critério, para o estabelecimento da quantidade de diminuição, o quão perto da consumação do delito o autor esteve.

Na hipótese, como a vítima sofreu perigo de vida, diminuo a pena em 1/3.

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

Os jurados reconheceram a existência do homicídio privilegiado. Cabe ao juiz, então, sopesar os critérios previstos no §1º do artigo 121 do CP para a escolha da fração de redução.

Logo, tendo em vista que as ofensas que motivaram a agressão foram verbais e não houve demonstração do teor, diminuo a pena em 1/6.

CULPABILIDADE

Analisando a culpabilidade, constato que não há qualquer elemento que possa mitigá-la ou exclui-la, tendo em vista que o acusado era maior de idade na data dos fatos e inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos atos que praticara.

APLICAÇÃO DA PENA

Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta é normal à espécie.

Antecedentes: não registra.

Conduta social e Personalidade do agente: não há elementos nos autos para aferi-las.

Motivos e Circunstâncias: restaram esclarecidos.

Consequências do crime: as consequências extrapenais foram de maior gravidade, como atestou o laudo pericial, já que ficou incapacitado para as suas ocupações habituais por mais de 30 dias, de modo que majoro a sua pena em 1/6, passando para 14 anos.

Comportamento da vítima: em nada contribuiu.

Fixo a pena base em 14 anos de reclusão.

Sem causas agravantes.

Por ter confessado o delito, atenuo a sua pena, passando para 12 anos.

Ausentes causas de aumento.

Por força da tentativa, atenuo a sua pena em 1/3, conforme fundamentação, o que soma 8 anos de reclusão.

Em razão do reconhecimento do homicidio privilegiado, diminuo a a sua pena em 1/6, de acordo com a fundamentação, atingindo 6 anos e 8 meses.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o acusado Fernando da Silva Nascimento, já qualificado, ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pela infração ao artigo 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, todos do CP, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais, sendo que a exigibilidade fica suspensa, já que assistido pela Defensoria Pública.

CONCEDO ao acusado o direito de apelar em liberdade, já que está nesta situação e não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.

DENEGO a substituição da pena por restritivas de direitos, tendo em vista que o crime foi cometido com violência à pessoa, além do acusado ter sido condenado a pena superior a 4 (quatro) anos.

DENEGO a concessão do sursis, vez que condenado a pena superior a 2 (dois) anos.

Transitada em julgado esta sentença, LANCE-SE o nome do acusado no rol dos culpados, COMUNIQUEM-SE à e. Corregedoria-Geral da Justiça e à Justiça Eleitoral, assim como EXECUTE-SE a pena.

Publicada em Plenário. Registre-se. Presentes intimados.

Documento eletrônico assinado por RENATO MASTELLA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310035975679v16 e do código CRC 8a629dcb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATO MASTELLA
Data e Hora: 16/11/2022, às 13:49:12

0009589-40.2019.8.24.0023
310035975679 .V16

Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) - Direito Constitucional
Créditos: ligorosi / Depositphotos
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