Farmacêutica receberá diferenças salariais referentes ao piso da categoria

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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu o vínculo trabalhista entre uma drogaria e uma farmacêutica e determinou o pagamento de piso salarial estabelecido em norma coletiva.

O relator do recurso ordinário, desembargador Elvecio Moura dos Santos, considerou que a empregada recebeu vencimento inferior ao piso salarial da categoria profissional, devendo a drogaria pagar as diferenças salariais apuradas entre o valor pago à farmacêutica e as importâncias definidas como piso salarial da categoria, nos termos das convenções coletivas (CCTs) apensadas aos autos. 

A farmacêutica recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) depois do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, no estado de Goiás, considerá-la sócia de fato da drogaria em que trabalhava.

Na decisão, o juízo ainda não reconheceu o vínculo empregatício e julgou improcedentes os pedidos relativos às verbas trabalhistas. No recurso ordinário, a empregada pediu a reforma da decisão de primeira instância afirmando que houve a prestação de serviço oneroso, habitual e subordinado à farmácia, e que ela foi sócia de empresa diversa da drogaria, apesar de fazer parte do mesmo grupo econômico. 

O relator afirmou que a trabalhada tinha razão e deu provimento ao recurso ordinário para reconhecer o vínculo empregatício. Elvecio Moura registrou que uma das diferenças entre o vínculo de trabalho e o contrato empresarial é que o objeto no primeiro é a prestação de serviços subordinados pelo empregado ao empregador em troca de remuneração.

Já no segundo, é a obtenção de lucros pelos sócios, pessoas que entre si não mantêm uma relação de subordinação, mas de igualdade. Da mesma forma, na sociedade todos os sujeitos suportam os riscos da atividade que exercem, sendo que no contrato de trabalho os empregados não assumem os prejuízos do empreendimento econômico.

O desembargador destacou que a empresa, por seu turno, não comprovou repasses do lucro da empresa ou pró labore para a farmacêutica, a fim de demonstrar uma divisão equitativa dos ganhos do empreendimento entre os sócios. Ademais, nada nos autos indicou que a farmacêutica, de alguma forma, arcava com quaisquer despesas inerentes ao suposto contrato empresarial, que respondeu por algum prejuízo ou deixou de receber lucros em qualquer período da relação havida entre as partes.

“Como se vê, a empregada recebia salário fixo mensal, havia prestação pessoal dos serviços, cumpria jornadas e horário de trabalho, era subordinada a um dos sócios da drogaria, não tinha poderes para admitir ou demitir funcionários, revelando que a relação jurídica mantida entre a farmácia e a trabalhadora foi de vínculo de emprego e não contrato de sociedade”, considerou o relator ao confirmar os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT – continuidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, caracterizadores da existência do liame empregatício.

Piso Salarial

A trabalhadora pugnou também pelo pagamento de diferenças salariais e reflexos de acordo com o piso salarial da categoria. Elvecio Moura ainda reformou a decisão de primeiro grau nesse ponto. O desembargador ressaltou que as convenções coletivas de 2017/2018 e 2018/2019, dispõem em sua Cláusula 3ª ser assegurado ao profissional farmacêutico o piso salarial de R$ 4.825,05 e de R$ 4.945,68, para jornada de 8 horas diárias e 44 semanais. 

O relator afirmou que durante todo o período do pacto laboral a farmacêutica recebeu salário inferior ao piso salarial de sua categoria profissional e reformou a sentença para condenar a drogaria ao pagamento de diferenças salariais apuradas entre o valor pago à trabalhadora e as importâncias definidas como piso salarial da categoria.

Divergência

O juiz convocado Cesar Silveira divergiu do relator. Para ele, a decisão de primeiro grau deveria ser mantida. O magistrado entendeu que a trabalhadora era sócia de fato da empresa e, por isso, seriam indevidos todos os pleitos contidos na ação, posto que baseados na legislação trabalhista, cujos direitos não são aplicáveis no caso.

Processo: 0010610-14.2021.5.18.0083 - Acórdão

(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO))

Jurisprudências do TJSC
Créditos: WIRUL KENGTHANKAN / iStock

EMENTA

PISO SALARIAL ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. NÃO CUMPRIMENTO POR PARTE DO EMPREGADOR. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Restando demonstrado que durante todo o período do pacto laboral a reclamante recebeu salário inferior ao piso salarial de sua categoria profissional, impõe-se a reforma da r. sentença para condenar a empregadora ao pagamento de diferenças salariais apuradas entre o valor pago à obreira e as importâncias definidas como piso salarial da categoria, nos termos das CCTs jungidas aos autos. Recurso obreiro a que se dá provimento, no particular. (TRT18 - PROCESSO TRT - ROT - 0010610-14.2021.5.18.0083 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : ANA FLAVIA CAETANO BARBOSA ADVOGADO : ALAN BATISTA GUIMARÃES RECORRIDO : FPB GARAVELO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. ADVOGADO : RODRIGO SILVA MELLO ORIGEM : 3ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA - DATA DO JULGAMENTO: 03/11/2022)

Sentença de pronúncia
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