Auxiliar de sala receberá salário depois decisão do TRT

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Dano Punitivo
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Depois de analisar recurso ordinário de uma auxiliar de sala, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou parte da sentença do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) para determinar a uma escola que pague à trabalhadora o salário relativo ao mês de janeiro do ano de 2021.

A funcionária pediu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) a reforma da decisão de primeira instância que não reconheceu a nulidade da redução da jornada de trabalho e da suspensão do contrato de trabalho da auxiliar de sala e negou os pedidos de pagamento dos salários referentes aos seis meses de suspensão contratual, bem como dos salários de janeiro e fevereiro de 2021.

O relator, juiz do trabalho convocado César Silveira, disse que a escola apresentou os documentos relativos à suspensão do contrato de trabalho, subscrita pela auxiliar, os aceites das antecipações salariais e o caderno de contracheques da trabalhadora.

Silveira considerou que as provas não demonstraram o pagamento do salário de janeiro de 2021, uma vez que a antecipação de outubro de 2020 não seria suficiente para remunerar os meses de novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021. O relator pontuou que o primeiro contracheque do ano de 2021 assinado pela empregada foi o de fevereiro.

O juiz considerou, também, os extratos do benefício emergencial recebido pela auxiliar com o pagamento de parcelas em maio, junho e entre os meses de agosto e dezembro de 2020. Silveira salientou haver provas sobre a continuidade do trabalho durante o período da suspensão contratual e de redução da carga horária.

“Nesse contexto, ainda que haja indícios do descumprimento das formalidades previstas na Lei 14.020/2020, entendo que não há razão para condenar a escola ao pagamento dos salários referentes aos 6 meses da suspensão contratual e do mês de fevereiro de 2021, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa da trabalhadora”, afirmou.

Por derradeiro, o relator reformou a decisão de primeira instância para determinar o pagamento do salário de janeiro de 2021.

Processo: 0011216-76.2021.5.18.0007 – Acórdão

(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO))

EMENTA

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recolhimentos dos depósitos de FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT . II. (…)”. III. Ao entender que a ausência de depósitos do FGTS não constitui falta grave suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, o Tribunal Regional violou o art. 483, ‘d’, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 483, “d”, da CLT, e a que se dá provimento” (RR-418-62.2014.5.04.0663, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/06/2020) (TRT18 – PROCESSO TRT – ROT- 0011216-76.2021.5.18.0007 RECORRENTE : DANYELLE GOMES MAGALHAES DE ARAUJO ADVOGADOS : PEDRO GIL DE MELO RODRIGUES TRISTAO E OUTROS RECORRENTE : CEABA LTDA ADVOGADOS : ANNA DEBORA ROMUALDO RODRIGUES SILVA E OUTROS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : TULIO MACEDO ROSA E SILVA – DATA DO JULGAMENTO: 03/03/2023)

Crack - Prisão - Polícia Militar - Direito Penal
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