TJSP mantém condenação do Município de Auriflama por erro médico que causou danos cerebrais a criança

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A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, com ajustes, a condenação imposta ao Município de Auriflama por falha em atendimento médico que resultou em danos cerebrais irreversíveis a uma criança. A decisão original, proferida pelo juiz Tobias Guimarães Ferreira, da Vara Única de Auriflama, foi parcialmente modificada apenas para readequar os valores das indenizações por danos morais e a forma de pagamento da pensão em atraso devida à mãe da vítima.

Conforme os autos, a menina foi internada em um hospital estadual após sofrer queimaduras de segundo grau e, durante o tratamento, foi submetida a uma traqueostomia. Após a alta hospitalar, passou a necessitar de fisioterapia respiratória, procedimento disponibilizado pelo Município. Durante uma das sessões, a criança apresentou quadro grave de falta de ar devido ao entupimento da cânula traqueal. A ausência de socorro adequado culminou em quadro de hipóxia cerebral, resultando em sequelas permanentes.

O relator do caso, desembargador José Eduardo Marcondes Machado, destacou que a perícia comprovou a falta de preparo da profissional designada pelo Município para lidar com situações emergenciais. “É inegável o nexo de causalidade entre a conduta negligente e omissiva da profissional de saúde e o dano irreparável sofrido pela paciente, que não recebeu os procedimentos adequados para a desobstrução da cânula nem oxigenação durante o transporte até o hospital”, afirmou.

O colegiado decidiu fixar a indenização por danos morais em R$ 150 mil para a vítima e R$ 50 mil para a genitora, além de determinar que a pensão em atraso à mãe seja paga em parcela única, com termo inicial na data do evento danoso. Foram mantidas a pensão mensal à vítima e à mãe, bem como os valores de indenização por danos materiais.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Paulo Galizia e Marcelo Semer.

Processo: Apelação Cível nº 1000383-82.2017.8.26.0060

(Com informações da Comunicação Social TJSP – AA)

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