A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso da ré (Fábrica de Formaturas) e manteve a sentença que a condenou ao pagamento de indenização pelas falhas na prestação do serviço de celebração de festa de formatura, que impediram o autor e seus convidados de comparecerem à celebração.
O autor ajuizou ação de reparação de danos em face da empresa contratada para realização de sua festa de formatura, pretendendo ser indenizado pelos danos materiais e morais causados pela falha na prestação dos serviços. Segundo o autor, por diversas vezes tentou receber os convites previstos no contrato, mas a empresa não os forneceu, e assim, não foi possível comparecer ao evento, muito menos levar seus familiares e amigos previamente convidados, apesar de ter adimplido com todas as prestações previstas no contrato.
A empresa apresentou contestação na qual defendeu, em resumo, que a turma do autor não atingiu o número mínimo de formandos para possibilitar a realização da festa, e conforme cláusula do contrato, neste caso a festa seria realizada juntamente com outras turmas, sendo a comunicação desta alteração de responsabilidade da comissão de formatura; que não há prova de que o autor tenha procurado a empresa para retirada dos convites; que apesar de o autor não ter comparecido às solenidades de formatura, todos os preparativos para os eventos foram efetivamente feitos e que o contrato prevê a impossibilidade de restituição do valor pago com menos de 60 dias do evento; e que não ocorreu qualquer ato ilícito que ensejasse a compensação de danos morais.
A sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido e condenou a empresa ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 4.062,72, e R$ 7 mil a título de danos morais.
A empresa recorreu, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade.
BEA
Processo: APC 20150110018283 – Acórdão
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTES À FORMATURA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA. RESCISÃO CABÍVEL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO DESCABIDA.
1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de prestação de serviços referentes à formatura constitui relação de consumo, pois os contratantes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
2. Nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, do CPC/73), incumbe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo admissível meras alegações. Ausente a comprovação de culpa do autor quanto à sua não participação em baile de formatura, revelando-se o inadimplemento do contrato pela empresa, é cabível a rescisão do contrato com a devolução integral dos valores pagos.
3. A frustração da legítima expectativa de participar da tão sonhada festa de formatura junto com seus parentes e amigos, após longos anos de estudo, trata-se de situação que ultrapassa os limites dos meros dissabores do dia a dia, gerando demasiada frustração e violando efetivamente os direitos da personalidade do apelado, o que configura dano de ordem moral.
4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada, de modo que se revela descabida sua redução quando atendidos tais critérios.
5. Apelação conhecida e não provida.
(Acórdão n.981694, 20150110018283APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 02/12/2016. Pág.: 141-187)