Trabalho eventual de membro da família de caseiro não gera vínculo de emprego

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Trabalho eventual de membro da família de caseiro não gera vínculo de emprego
Créditos: kuzmafoto / Shutterstock.com

Um trabalhador cuja esposa era contratada em casa de veraneio como caseira pediu reconhecimento de vínculo de emprego e as consequentes indenizações, sob alegação de que prestava serviços diversos no imóvel. Negado o pedido em primeira instância, houve recurso.

A 2ª Turma do TRT da 2ª Região julgou o recurso do autor. O acórdão, de relatoria da desembargadora Rosa Maria Villa, destacou que o autor da ação, em seu depoimento pessoal, declarou que não havia sido ajustado pagamento de salário em seu benefício, embora ele residisse com a esposa contratada no imóvel e a ajudasse com algumas tarefas.

Segundo o acórdão, é peculiar ao cargo que os familiares do caseiro residam com ele no imóvel disponibilizado pelo empregador. Se eventualmente o auxiliarem, fazem isso “em favor do contratado e não do contratante”. Ademais, apenas a presença concomitante dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT revela o vínculo empregatício – o que não se verificou no caso.  Por isso, por unanimidade, os magistrados da 2ª Turma negaram provimento ao recurso.

Processo PJe: 10002963720165020301

Leia o Acórdão

Texto: Alberto Nannini – Secom/TRT-2
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT/SP

Ementa:

RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM IMÓVEL DE VERANEIO. CASEIRO. CÉLULA FAMILIAR. Não se revela o vínculo empregatício em face do companheiro da trabalhadora contratada como caseiro ainda que, de forma eventual, tenha prestado serviços na propriedade. As peculiaridades das atividades de um caseiro que, via de regra, é acompanhado por seus familiares no momento em que passa a residir no imóvel que lhe é disponibilizado, torna plausível a distribuição dos serviços contratuais entre os membros da família, a título de colaboração e auxílio em favor do contratado e não do contratante, até porque, não se desenvolvem sob as vistas do empregador. (TRT2 – PROCESSO ELETRÔNICO TRT/SP N.º 1000296-37.2016.5.02.0301 .ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: JULIO CESAR DA SILVA. RECORRIDO: ANTONIO MACEDO)

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