Construtora Gafisa deve indenizar condomínio por reparos em decorrência de falhas na construção

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Laudo pericial técnico indicou problemas construtivos e de manutenção

Construtora é condenada por deixar pedreiro sem salário após alta previdenciária
Créditos: Zolnierek / Shutterstock.com

A 3ª Vara Cível da Comarca de Osasco, em São Paulo, decidiu, em decisão proferida pelo juiz de direito Rafael Meira Hamatsu Ribeiro, que a construtora Gafisa tem de realizar reparos de problemas causados por falhas na edificação e indenizar condomínio por parte dos valores gastos na manutenção e reparação.

A reparação deverá ser limitada e de acordo com as conclusões do laudo pericial técnico. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.
De acordo com os autos, o condomínio afirma que o edifício tem problemas que são de responsabilidade da construtora ora demandada, como vazamentos, rachaduras e infiltrações, e que a mesma se nega ou demora a atender às solicitações.
Enquanto que a construtora Gafisa se defende afirmando que não há provas de sua responsabilidade e que as falhas não foram causadas pelos serviços prestados, mas pela falta de manutenção ou causas naturais. Esses pontos foram analisados em laudo pericial, que elencou quais problemas são decorrentes da construção e quais foram ocasionados pelo uso das instalações.
Na sentença, o juiz de direito destacou que o laudo pericial técnico destacou diversos problemas estruturais e construtivos e que, portanto, “a responsabilidade da Ré é evidente e possui natureza objetiva”. Reconheceu, ainda, a impossibilidade de o condomínio resolver alguns dos problemas de manutenção sem que a construtora solucione os danos ocasionados, “de maneira que a empresa, mesmo diante da concorrência de causas das apontadas patologias, deve ser responsabilizada integralmente pelos reparos necessários”.
Já em relação aos danos materiais ocasionados ao condomínio, o juiz de direito afirmou que os autos trazem “diversas notas fiscais, indicando reparos realizados pelo autor aos defeitos mencionados, razão pela qual devem ser ressarcidos pela requerida”.
(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP)

Teor do ato:

5. Posto isto, JULGO EXTINTO o pedido inicial condenatório à indenização de danos morais, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, cabeça, inciso VI, do Código de Processo Civil. Também JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos demais deduzidos em juízo para condenar a requerida (a) na obrigação de fazer consistente em reparar os danos apontados como de natureza endógena nos itens da planilha de fls. 1.422, além dos itens 2, 4 e 28; (b) no ressarcimento dos valores dispendidos pelo Autor para reparação de tais itens, bem como 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores pagos para elaboração do laudo técnico que apurou tais vícios, a serem apurados em liquidação de sentença, pelo rito comum, acrescidos de correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP e a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, caput, inciso I, do mesmo codex. 5.2. Já que o Réu sucumbiu em maior parte, deve arcar com 80% (oitenta por cento) das custas processuais, enquanto o Autor com 20% (vinte por cento). Atendidos os parâmetros previstos nos incisos do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento), incidentes sobre a condenação de pagar e sobre o valor almejado a título de indenização de danos morais, devidos aos Doutos Patronos do Autor e da Ré, respectivamente, vedada a compensação e ressalvada a concessão do benefício da justiça gratuita. 6. Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.010, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Acaso suscitadas preliminares de apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.009 do mesmo diploma legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, consignando-se as homenagens deste Juízo. 6.2. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas e anotações de praxe. 6.3. Nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, é dispensado o registro desta sentença. Advogados(s): Tiago Machado Cortez (OAB 155165/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Flávia Cristina Alterio Falavigna (OAB 242584/SP), Taísa Mendonça de Oliveira (OAB 310908/SP)

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