Habeas Corpus: Acusado de espancar usuário de drogas por receber Pix falso seguirá preso

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Habeas Corpus - Direito Penal
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A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, manteve prisão temporária de 30 (trinta) dias para um homem acusado dos crimes de extorsão qualificada seguida de tentativa de homicídio ou lesão corporal grave.

O acusado, que já responde por tráfico de drogas e associação para o tráfico em comarca do sul do Estado de Santa Catarina (SC), teria comandado a ação de um grupo que foi tirar satisfação de um usuário que comprou drogas com o uso de um Pix falso para efetuar o pagamento da transação. O usuário foi agredido com pedaços de pau e barras de ferro e depois largada numa estrada de chão em área rural.

De acordo com a investigação policial, no mês de julho do ano de 2022 um grupo de amigos consumia bebida alcoólica em um posto de combustíveis, quando 4 (quatro) homens chegaram em 2 (dois) veículos e começaram a agredir 1 (um) dos rapazes. Isso porque a vítima teria comprado 2 (dois) gramas de cocaína com um Pix falso.

A vítima reconheceu 3 (três) dos 4 (quatro) agressores, e a Polícia Civil de Santa Catarina (PCSC) pediu prisão temporária de 30 (trinta) dias para o trio. O juízo de primeira instância confirmou a prisão temporária dos 3 (três) investigados. Um deles impetrou habeas corpus (HC) no Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC. Afirmou ser vítima de constrangimento ilegal porque ausentes os indícios mínimos de autoria. Destacu que é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, bem como vínculos familiares sólidos e duradouros, de forma que não haveria necessidade da custódia cautelar.

“Vê-se que, ao contrário do que entendeu a impetrante, não há ilegalidade no ato vergastado, tampouco há ausência de fundamentação individualizada, encontrando-se a prisão temporária consubstanciada na imprescindibilidade da segregação do paciente para a apuração dos delitos e nas fundadas razões acerca da possível participação nos crimes investigados (organização criminosa, tráfico de drogas e extorsão qualificada c/c tentativa de homicídio ou, a depender dos elementos de prova a serem garimpados, lesão corporal grave)”, anotou a relatora, desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, em seu voto.

A sessão foi presidida pela desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro e dela também participaram os desembargadores Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva e Carlos Alberto Civinski. A decisão foi unânime.

Habeas Corpus Criminal n. 5052348-95.2022.8.24.0000/SC – Acórdão

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

Jurisprudência envolvendo o aplicativo WhatsApp do Facebook
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EMENTA

HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 7.960/89. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO DECRETADA ANTE A POSSIBILIDADE DE ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM, BEM COMO EXTORSÃO QUALIFICADA (TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E/OU LESÃO CORPORAL GRAVE – A DEPENDER DOS ELEMENTOS DE PROVAS A SEREM ANGARIADOS). PRISÃO CAUTELAR SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1°, INCISOS I E III, DA LEI N. 7.960/89. ELEMENTOS QUE INDICAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Estando presentes a demonstração concreta da imprescindibilidade da medida extrema para as investigações do inquérito, bem como as fundadas razões do envolvimento dos pacientes nos crimes previstos dentre o rol do inciso III do art. 1° da Lei 7.960/1989, o juiz está autorizado a decretar a prisão temporária.
2. Inexiste ilegalidade na segregação quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina a prisão temporária.
3. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão temporária.
4. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar.
(TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5052348-95.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 13-10-2022).

Habeas Corpus
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