Escolha técnica para tratar paciente cabe ao profissional médico e não ao plano de saúde

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Plano de saúde
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A Justiça da Comarca de Florianópolis, em Santa Catarina (SC), confirmou decisão proferida em caráter liminar e condenou um plano de saúde a fornecer o procedimento cirúrgico de prostatovesiculectomia radical robótica assistida a um paciente diagnosticado com neoplasia maligna de próstata. A decisão é de lavra é do juiz de direito Fernando de Castro Faria, em ação judicial que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis.

De acordo com as informações existente nos autos, a operadora de planos de saúde recusou o fornecimento do procedimento sob a alegação de que ele não estava incluso no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que constitui referência básica para cobertura assistencial mínima dos planos privados de saúde. Porém o plano contratado, afirmou a empresa, cobre outros tratamentos para aquele tipo de doença.

Ao julgar o caso, o juiz de direito verificou que a documentação médica apensada nos autos indica a prescrição precisa do tratamento de prostatovesiculectomia radical robótica assistida, justificada e fundamentada no caso concreto, na urgência e no tempo de diagnóstico. As resoluções normativas expedidas pela Agênia Nacional de Saúde – ANS, prosseguiu o juiz de direito, fixam um rol exemplificativo dos procedimentos a serem adotados pelas operadoras de planos de saúde, ou seja, estipulam a cobertura mínima que deve ser resguardada pela entidade.

“Desta forma, tem-se que o aludido rol não proíbe outros procedimentos que se tornem imprescindíveis para o paciente, sendo dever da requerida assegurar os métodos e tratamentos solicitados quando inexistir vedação contratual à enfermidade de forma específica, como ocorre no caso dos autos”, escreveu Fernando de Castro Faria.

A restrição ao fornecimento de tratamento quando não há exclusão da doença, ressalta a sentença, afronta veementemente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe cláusulas abusivas, entre elas as que restrinjam obrigações fundamentais inerentes à natureza do pacto.

“Logo, cabe ao médico, não ao plano de saúde, definir a melhor técnica para tratar o assistido. Aquele, é importante consignar, indicou a imprescindibilidade do tratamento”, reforçou o magistrado.

O dano moral mencionado pelo paciente, entratanto, não foi reconhecido pelo juiz de direito Fernando de Castro Faria. Como pode ser verificado na sentença, a mera discussão ou inadimplemento contratual, por si só, não gera abalo anímico passível de indenização.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

Validade de cláusula - Plano de Saúde
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