ILMO. SR. DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN-UF.
Processo:
Objeto: Defesa Processo Administrativo
(NOME DO MOTORISTA), brasileiro, divorciado, portador da Cédula de Identidade nº XXXXXX SSP-UF, inscrito no CPF-MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, CNH nº XXXXXXXXX, residente e domiciliado na (ENDEREÇO COMPLETO, e-mail: (correio eletrônico), Telefone/WhatsApp: (XX) 9 XXXX-XXXX, vem, respeitosamente apresentar
RECURSO DE INFRAÇÃO À JARI
com fundamento no Art. 285, Lei 9.503/97 pelos motivos fáticos e de direito a seguir expostos.
DA NOTIFICAÇÃO RECEBIDA
O notificado acima qualificado recebeu citação/notificação do processo administrativo epigrafado, instaurado pela infração ao artigo 165, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, podendo acarretar a penalidade de suspensão do direito de dirigir veículo, realização de Curso de Reciclagem em Centro de Formação de Condutor e aprovação em exame perante o Departamento de Trânsito, conforme os Artigos 256, III, parágrafo 1º e 268, II do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9503/97.
DOS FUNDAMENTOS
DA ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Inicialmente cumpre destacar que conforme se verifica do prontuário do condutor, o mesmo exerce atividade remunerada como TAXISTA, sendo esta sua única fonte de renda. Ressalta-se que sua conduta moral é pautada com muita ética e responsabilidade. Entretanto, em tempo hábil, discorda da autuação elencada no documento de citação, não a reconhecendo, por diversas razões e irá provar com embasamento jurídico que não infringiu a lei, senão vejamos:
No dia 22/04/2015, quando trafegava na Rodovia PE001, Salgadinho- Olinda, conduzindo o veículo Chevrolet COBALT, Placa XXXX XXXX, foi parado em uma blitz da polícia, durante corrida remunerada com dois clientes no veiculo utilizado como táxi. Tendo a inteira convicção de sua conduta honesta e profissional, estando atendendo todas as normas previstas no código de trânsito Brasileiro.
Ressalta-se que no momento da abordagem, o condutor não se encontrava embriagado, não apresentava sinais de embriagues, estando completamente sóbrio deslocando os clientes à seu destino.
O policial ao realizar a abordagem solicitou que fizesse o teste de alcoolemia e certo de que não estava embriagado realizou de boa fé e por respeito ao policial.
Contudo, sendo surpreendido, pois o aparelho apresentou resultado positivo para embriaguez, sendo autuado na infração do art. 165, do Código de Trânsito Brasileiro (Dirigir sob influência de álcool).
Cumpre destacar que o condutor não havia bebido naquela hora ou momentos antes. O resultado do exame causou surpresa, pois não havia ingerido quantidade de álcool superior à permitida, de modo que é crível o equívoco da aferição do aparelho medidor de alcoolemia, o que não é raro de acontecer.
O exame alcoólico foi realizado por insistência dos envolvidos, de modo que o recorrente tinha ampla e total convicção de seu estado de sobriedade, entretanto, para espanto foi constatada a presença de 0,24 m/l de álcool no sangue.
É sabido que a maioria dos etilômetros utilizados pelos órgãos de fiscalização está com seus laudos de aferição vencidos ou até mesmo os seus modelos não regulamentados pela legislação vigente, e certamente o aparelho utilizado na data estava com algum problema técnico para gerar o resultado apresentado.
Impende esclarecer que a Resolução 432/13 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), reduz a tolerância para autuação por embriaguez ao volante. A embriaguez pode ser comprovada pelo teste do bafômetro, exames laboratoriais, vídeos ou testemunhos.
No caso do bafômetro a tolerância caiu de 0,10 mg/l(miligramas de álcool por litro de ar expelido) para 0,05 mg/l. Já para o exame de sangue, qualquer concentração de álcool permite a autuação.O teste do bafômetro ao apontar concentração igual ou superior a 0,34 mg/l ou do exame de sangue apresente resultado igual ou superior a 6 decigramas, o ato de dirigir passa a ser considerado crime e o motorista também será preso. Nem mesmo o uso de enxaguantes bucais com algum teor alcoólico escapa das novas regras.
Dura lex sed lex , disse o militar (com outras palavras) que acompanhava o teste. Os critérios puramente quantitativos, como se vê, criam situações de muita injustiça e de desequilíbrio.
A resolução citada, de qualquer modo, tem fundamento no disposto no artigo 276 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita às penalidades previstas no art. 165
A tolerância zero passou a ser absoluta em relação ao exame de sangue e relativa no que diz respeito ao etilômetro, visto que ele exige o mínimo de 0,05 mg/L de ar alveolar expirado. Nada, praticamente nada, escapa do novo regramento jurídico. O parágrafo único do artigo 276 diz:
O CONTRAN disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.
Isso foi feito na Resolução 133/2012. A tolerância, antes, equivalia a 0,1 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, correspondentes a dois decigramas de álcool por litro de sangue. Havia uma alcoolização absolutamente insignificante inclusive para fins administrativos (sancionatórios). Com a nova resolução tudo se alterou. A tolerância é praticamente zero (0,05 mg/L).
MAS É JUSTO CASSAR A HABILITAÇÃO, POR UM ANO, DE QUEM, ESTÁ SUPOSTAMENTE EMBRIAGADO, PORÉM DIRIGE NORMALMENTE, COM SEGURANÇA, COM DOMÍNIO DA DIREÇÃO, EXERCENDO SUA FUNÇÃO DE TAXISTA, SEM AFETAR, COM UMA CONDUÇÃO ANORMAL, O NÍVEL DE SEGURANÇA VIÁRIA, MUITO MENOS O PRINCÍPIO DA CONDUÇÃO SEGURA?
Constatou-se no etilômetro cerca de 0,24 mgl apenas. Não seria o caso de se aplicar o princípio da insignificância, livrando o sujeito de qualquer tipo de sanção? Ou, pelo menos, não seria o caso de se fazer um segundo teste do etilômetro, alguns minutos depois?
Ademais, uma legislação tão rigorosa como a que temos agora acaba desestimulando até mesmo a colaboração do motorista, que certamente vai raciocinar da seguinte maneira: é melhor não fazer nenhum tipo de teste e deixar que tudo seja julgado pelos “sinais indicadores da embriaguez”, que implicam uma valoração subjetiva fluida e lotérica. Soprando o etilômetro, com certeza vai haver punição e até mesmo injustiça. Não soprando, pode ser que sim, pode ser que não.
Logo, considerando a deficiência da prova técnica, somada a ausência de sinais de embriaguez e a violação do direito constitucional de ampla defesa e contraditório (CONTRAPROVA), a melhor solução para o feito desconsiderar a multa administrativa.
DA DESCONSIDERAÇÃO DO TESTE DE ALCOOLEMIA E ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO
O artigo 6º da Resolução 206/2006 do CONTRAN estabelece quatro requisitos necessários para que o aparelho de verificação seja considerado em condições de uso. São eles:
Art. 6º. O medidor de alcoolemia – etilômetro – deve observar os seguintes requisitos:
I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;
II – ser aprovado na verificação metrológica inicial realizada pelo INMETRO ou órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – RBMLQ;
III – ser aprovado na verificação periódica anual realizada pelo INMETRO ou RBMLQ;
IV – ser aprovado em inspeção em serviço ou eventual, conforme determina a legislação metrológica vigente.
Assim, considerado o disposto na Resolução transcrita, certo é que o aparelho de bafômetro, além de ter seu modelo aprovado pelo INMETRO e de passar por uma calibração inicial (incisos I e II), deve, obrigatoriamente, ser submetido a uma verificação periódica anual, também pelo INMETRO, sem prejuízo de eventual inspeção, caso exigida pela legislação metrológica.
Independe, aqui, a diferença conceitual entre calibragem e verificação, como apontado pelo Ministério Público em contrarrazões. Aliás, o próprio Ministério Público assim descreveu o conceito de verificação, citando o vocabulário de metrologia legal do INMETRO: “Conjunto de operações, compreendendo o exame, a marcação ou a selagem e (ou) a emissão de um certificado e que constate que o instrumento de medir ou medida materializada satisfaz às exigências regulamentares.”
Assim, a validade da prova produzida pelo aparelho de etilômetro depende, além da calibração inicial (que segundo o vocabulário do INMETRO é o “conjunto de operações que estabelece, em condições específicas, a correspondência entre o estímulo e a resposta de um instrumento de medir, sistema de medição ou transdutor de medição”), também a sua verificação anual periódica.
A calibragem tem por finalidade estabelecer, tecnicamente, os padrões de funcionamento do aparelho; a verificação, por sua vez, se destina a conferir se o aparelho está devidamente calibrado e em normais condições de funcionamento, conforme as exigências do INMETRO.
Em síntese, são, por óbvio, coisas diferentes, e exatamente em razão dessa diferença devem ser observadas cumulativamente, uma independentemente da outra, inclusive porque a verificação se presta a garantir que o aparelho utilizado esteja calibrado, e, pois, em condições de uso.
Retornando ao caso concreto, o exame foi realizado dia 22/04/2015, por isso para que seja considerada válida tal aferição por etilômetro necessária a apresentação no presente processo de documento que comprove que o aparelho de bafômetro verificado no interregno de tempo entre a sua última calibragem e a data do fato esteja dentro do período de validade como determina a lei, sob pena de nulidade do exame feito.
DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, pede e requer o notificado:
- Seja apresentado os documentos que comprovem inclusive os laudos técnicos dos testes previstos, com a finalidade de comprovar que o aparelho de bafômetro, utilizado para realização do teste de alcoolemia que constatou a suposta “embriaguez” do Recorrente, não estava devidamente calibrado, aferido e apto para uso;
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Comprovado o não cumprimento do aparelho de bafômetro, requer seja DESCONSIDERADO o teste realizado, já que não há provas concretas de que o Requerente estava sob efeito de álcool, acarretando assim a irregularidade do Auto de Infração;
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Caso não seja esse entendimento, que seja acolhida a presente defesa em desfavor da notificação da instauração de processo administrativo, na forma das razões apresentadas, juntamente com as documentações anexas, com o seu regular processamento, apreciação, de acordo com Código de Transito Brasileiro;
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Requer também que seja respeitada a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica, onde Vossa Senhoria apresente uma decisão legalmente fundamentada; para que, no caso de não acolhimento do pedido mencionado na, esta servir de subsídios para uma ‘possível’ correção da ilegalidade e dos atos de quem administrativamente tem obrigação de corrigi-los (SÚMULA 473 STF), via Poder Judiciário.
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Requer a imediata exclusão dos pontos registrados no prontuário do Contestante com a intimação via postal do resultado da decisão, para requerer o que entender de direito.
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Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.
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Requer ainda a suspensão, pelo período de apuração do presente processo, da ordem de Suspensão do Direito de Dirigir, sendo a CNH – Carteira Nacional de habilitação fundamental para o exercício da profissão de Taxista;
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Por fim requer seja o presente processo administrativo julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação retro, com a consequente anulação de todas as autuações em seu nome registradas e retirada da pontuação indevidamente gerada em seu cadastro, por ser medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA!
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Cidade – UF, Data do Protocolo.
(NOME DO MOTORISTA)