Condomínio é considerado dono da obra e não é responsabilizado por débitos trabalhistas

Data:

Turma do TRT-RN negou provimento ao recurso e considerou o condomínio apenas como dono da obra

Condomínio é considerado dono da obra e não é responsabilizado por débitos trabalhistas | Juristas
Créditos: wasanajai / Shutterstock.com

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/RN) manteve a decisão da 5ª Vara do Trabalho de Natal, que não responsabilizou o Condomínio Estação Cuaracyara pelos direitos trabalhistas de servente que lhe prestou serviços.

O servente era empregado da J F Celestino Construções e Serviços Ltda – ME. De acordo com a juíza convocada, Elizabeth Florentino Gabriel de Almeida, redatora do processo, o condomínio seria apenas “dono da obra”, sem responsabilidade pelas verbas trabalhistas não pagas.

No recurso ao TRT, o servente sustentou que o condomínio obteve ganhos econômicos ao deixar de pagar seus direitos trabalhistas e demais contribuições sociais e impostos devidos.

Afirmou, ainda, que havia a existência de controles de ponto efetuados pelo condomínio, o que comprovaria que não se tratava de um contrato de obra certa, mas de empregado real.

Para a juíza convocada, no entanto, nas relações de trabalho inclui-se o contrato de obra certa, em que uma das partes se obriga a executar determinada obra ou serviço e a outra, a pagar o preço respectivo. Nesse caso, “o que se busca é o resultado final, e não a atividade como objeto contratual”.

“O condomínio constitui uma entidade de rateio de despesas entre os condôminos, portanto, o serviço de acabamento de unidades residenciais se destina a uma necessidade eventual desses condôminos”, concluiu a redatora. Não restando dúvida, também, de que a atividade fim do condomínio “não possui qualquer relação com a construção civil”.

Assim, a magistrada negou provimento ao recurso ordinário, considerando o condomínio como “apenas o dono da obra”, nos termos expostos da Orientação Jurisprudencial nº. 191 da SDI-1 do TST.

A OJ dispõe que “o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.

O desembargador Eridson Medeiros, relator do recurso ordinário, foi vencido no julgamento da Segunda Turma. Ele votou pela responsabilidade subsidiária do condomínio.

Venceu a tese da juíza Elizabeth Florentino, designada redatora.

Processo: RO 0000079-95.2016.5.21.0005 – Acórdão

Autoria: Ascom – TRT/21ª Região
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/RN)

Ementa:

DONO DA OBRA. EMPREITADA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA O.J. 191 DA SDI-1 DO TST. O Condomínio constitui uma entidade de rateio de despesas entre condôminos, portanto, o serviço de acabamento de unidades residências se destina a uma necessidade eventual desses condôminos, individualmente, assim como a melhoria das instalações em que cada um habita, ficando evidenciado nestes autos que houvera a contratação de obra certa. Ademais, a atividade fim do dono da obra, que contratou a empresa empreiteira, não possui qualquer relação com a construção civil, e o contrato celebrado entre o contratante e a empresa contratada não possui como objeto a prestação de serviços, ou seja, apenas a mão de obra, não se inserindo na hipótese prevista na Sumula 331, do c. TST, aplicando-se ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191, da SDI-1, do c. TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT21 – RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000079-95.2016.5.21.0005. JUÍZA REDATORA: ELIZABETH FLORENTINO GABRIEL DE ALMEIDA. RECORRENTE: MANOEL PEDRO DA SILVA. ADVOGADO: JOSUÉ JORDÃO MENDES JÚNIOR. RECORRIDOS: J F CELESTINO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. ME ;UNICON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. ME; CONDOMÍNIO ESTAÇÃO CUARACYARA. ADVOGADOS: FÁBIO JOSÉ DE VASCONCELOS UCHOA; RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE; LARISSA BRANDÃO TEIXEIRA. ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.