Confira levantamento inédito com valores e situações em que cabe reparação por dano moral
As ações de dano moral previdenciário contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) lotam principalmente a primeira e segunda instâncias no Judiciário brasileiro. Prova disso são os números de ações dessa natureza que crescem todo ano. Os valores de condenação costumam variar de R$ 5 mil a R$ 30 mil, dependendo do caso. O processo, no entanto, pode demorar de três a cinco anos na Justiça, já que o INSS recorre de todas as decisões.
Dentre as práticas mais abusivas do INSS em relação aos beneficiários está justamente a demora para a concessão dos benefícios. Salvador completa que “fraudes em empréstimos consignados, extravios de documentos, atrasos injustificados na análise de benefícios, maus tratos nas agências, publicidade enganosa, descontos indevidos, suspensões indevidas”, também podem ser objeto de questionamento no Judiciário.
Os advogados previdenciários Theodoro Vicente Agostinho e Sérgio Henrique Salvador, autores do livro “Dano Moral Previdenciário – Um estudo teórico e prático com modelo de peças processuais”, elaboraram um levantamento inédito sobre como a Justiça vem decidindo sobre o tema.
De acordo com Theodoro Vicente Agostinho, o instituto do Dano Moral – amplamente disciplinado na Constituição Federal com a junção de vários dispositivos infraconstitucionais – tem sido tormentosa e intrincada questão de abordagem pelo Judiciário, sobretudo no que tange a exata quantificação, de outro lado, exprime notória e importante instrumentalização de equilíbrio, especialmente dentro do conceito de segurança jurídica, de toda necessária para alicerçar em ordem, os atores sociais e suas relações jurídicas nascidas no dia-a-dia.
Segundo Sérgio Henrique Salvador, as hipóteses de atração do dano moral como forma de reparação são as mais diversas como, por exemplo: suspensão de pagamentos sem o devido processo legal; retenção de valores sem esclarecimentos aos beneficiários; atraso na concessão do benefício; indeferimento sem justa causa; acusação de fraudes sem pré-análise; perícias médicas deficientes; falta de orientação ou errônea informação; perda de documentos ou processo; recusa de expedição de Certidão Negativa de Débito; não cumprimento de decisões hierarquicamente superiores (artigo 64 do CRPS); não cumprimento de Súmulas e Enunciados (artigo 131 da LB); recusa de protocolo; erro grosseiro no cálculo da RMI; retenção de documentos; limites de senhas para atendimentos; tempo de espera (fila de bancos); má exegese das Leis; lentidão na revisão; maus-tratos ao Idoso, entre outros.
O advogado conta que os casos de danos morais previdenciários tem tido indenizações maiores na região sul do País, mas fala que há resistência na primeira instância para ações dessa natureza. “Ele (o juiz) usa princípios, dentre eles a gravidade do ato, o efeito pedagógico da fixação, além da repercussão para o segurado da previdência”, salienta.
Para Theodoro Vicente Agostinho, o INSS ainda é um dos maiores réus porque não atua para evitar litígios. “Bastava, em nossa ótica, uma administração mais competente, um treinamento aos servidores mais eficaz, e em última análise, um respeito maior as normas regulamentadoras da Constituição Federal, das leis, decretos e instruções normativas”, finaliza.
HIPÓTESES |
VALOR |
PRECEDENTE |
DICAS |
Processo nulo pela falha de intimações que geram a suspensão ou cancelamento do benefício |
R$ 5.000,00 |
STJ – AREsp: 727711 RJ 2015/0140809-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 01/07/2015 |
Apresentar cópias de todo o processo administrativo e as despesas com o benefício cessado |
Erro no indeferimento do benefício – análise equivocada das leis
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100 salários mínimos |
STJ – AgRg no AREsp: 345911 SP 2013/0186595-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação:25/09/2013 |
Apresentar cópias de todo o processo administrativo e as despesas com o benefício |
Manutenção de desconto indevido – fraude no empréstimo |
R$ 10.000,00 |
TRF da 2ª Região, Proc. 2008.51.01.817271-1-RJ, 2ª T., Rel.: Desª. Fed. LILIANE RORIZ, J. em 20/09/2012, e-DJF2R 26/09/2012 |
Apresentar cópias de todo o processo administrativo e as despesas com o benefício |
Empréstimo consignado quitado |
R$ 1.200,00 |
TJRS, Proc.: 71003066677/RS, Rel.: Des. Carlos EduardoRichinitti, J. em 27/09/2011, D.J. 29/09/2011 |
Apresentar cópias de todo o processo administrativo e as despesas com o benefício |
Demora na análise do benefício
|
R$ 5.000,00 |
TRF – 03ª REGIÃO – AC. 0012303-15.2009.4.03.611/SP – 3ª.T – Relator Desembargador Carlos Muta – 26/04/2013 |
Apresentar cópias de todo o processo administrativo e as despesas com o benefício |
Pedido Administrativo sem resposta |
R$ 30.000,00 |
TRF 3ª – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012397-78.2009.4.03.6104/SP 2009.61.04.012397-6/SP RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE SANTOS/SP |
Apresentar cópias de todo o processo administrativo e as despesas com o benefício |
Extravio de processo
|
R$ 5.000,00 |
TRF 2ª R., AC 1996.51.01.008721-0, 2ª T., Rel. Des. Fed. MessodAzulayNeto, DJU 11.01.2006 |
Apresentar cópias de todo o processo administrativo e as despesas com o benefício |
Maus tratos dentro do INSS |
R$ 10.000,00 |
JEFSP – 2005.63.10.000724-0 – 05ª TurmaRecursal – Relator Juiz Federal Claudio Roberto Canata – 20/08/2010 |
Apresentar cópias de todo o processo administrativo e as despesas com o benefício |
Falha na prestação de informações pelo INSS a outros órgãos
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R$ 19.000,00 |
TRF 3ª Região – 0001038-42.2002.4.03.6116/SP – Rel. Desembargador Andre Narrabete – 23.04.2015 |
Apresentar cópias de todo o processo administrativo e as despesas com o benefício |
Arquivamento indevido do pedido administrativo |
R$ 8.000,00 |
TRF 1ª Região – 0001197-26.2009.4.01.3810 – 05ª Turma – 06/2015 Rel.Desembargador Neviton Guedes |
Apresentar cópias de todo o processo administrativo e as despesas com o benefício |
Fonte: Theodoro Vicente Agostinho e Sérgio Henrique Salvador, que são autores da obra: “Dano Moral Previdenciário – AspectosTeóricos e Práticos”, lançado pela Editora LTr
Sobre os autores:
Sérgio Henrique Salvador – Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito (EPD) e Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP. Professor do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP).
Theodoro Vicente Agostinho – Mestre e doutorando em Direito Previdenciário pela PUC/SP. Especialista em Direito Previdenciário pela EPD/ SP; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-Graduação e Extensão em Direito Previdenciário do CPJUR; Coordenador do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP); Professor em Direito Previdenciário na FIPECAFI/USP e Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Sobre o livro:
Faz tempo que o INSS lidera os litígios em nosso país (Fonte: CNJ). Obviamente, que muitos destes litígios poderiam ser evitados, bastava em nossa ótica uma administração mais competente, um treinamento aos servidores mais eficaz e, em última análise, um respeito maior às normas regulamentadoras (CF, Leis, Decretos e Instruções Normativas). E é desta falha que o Dano Moral Previdenciário surge, visando reparar toda a angústia e sofrimento causados por indeferimentos arbitrários, ou mesmo equivocados, onde sempre o segurado (a) é a parte mais prejudicada nesta relação. No livro, os autores defendem o tripé: ação autônoma, pedido principal reconhecido e bom-senso nos valores, com intuito de mudar a realidade e, quiçá, chamar a atenção dos governantes para um aprimoramento do serviço oferecido, pois ao final, se isso ocorrer, todos ganharão.
Ficha técnica:
Título: DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO
Subtítulo: Um estudo teórico e prático com modelo de peças processuais
Autores: Sérgio Henrique Salvador e Theodoro Vicente Agostinho
Páginas: 120
Editora: LTr