Empresa que não conferiu identidade do comprador terá que arcar com fraude em cartão de crédito

Data:

Empresa que não conferiu identidade do comprador terá que arcar com fraude em cartão de crédito | Juristas
Créditos: alice-photo / Shutterstock.com

As instituições financeiras ou operadoras de pagamentos de cartões de crédito não podem ser responsabilizadas por fraudes cometidas contra o estabelecimento comercial na compra de mercadorias. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso de uma empresa de papéis do Paraná que requeria o pagamento por parte do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) de mais de um milhão de reais em mercadorias comercializadas.

A empresa ajuizou ação de cobrança contra o banco e a Cielo na Justiça Federal de Curitiba após deixar de receber os valores por suspeita de fraude no cartão de crédito BNDES. Conforme a instituição, os titulares dos cartões utilizados não confirmaram a compra e tiveram seus números bloqueados.

A sentença foi julgada improcedente e a papeleira recorreu ao tribunal. A empresa alega que ao dar autorização de compra, o BNDES fica responsável pelo pagamento.

A instituição financeira e a Cielo argumentaram que a autorização realizada pelo banco apenas verifica se o cartão utilizado possui saldo suficiente para a realização da compra, não sendo garantia do recebimento efetivo dos valores. Segundo os réus, cabe ao vendedor certificar-se da identidade do comprador e de que não se trata de uma fraude.

Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, “a empresa autora aparentemente não se certificou, com as cautelas necessárias, a respeito da identidade dos portadores dos cartões e da idoneidade das transações”.

“A empresa cadastrada para vendas com cartões de crédito do BNDES não pode exigir da instituição financeira ou da operadora o pagamento de valores correspondentes à comercialização de suas mercadorias quando os próprios titulares de tais cartões não reconhecem as compras realizadas, devendo o estabelecimento comercial que opera com essa modalidade de venda a crédito adotar as medidas necessárias para evitar ser vítima de fraude”, concluiu a desembargadora.

Processo: 5009209-80.2015.4.04.7000/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Ementa:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. CARTÃO BNDES. LIBERAÇÃO DE VALORES. SUSPEITA DE FRAUDE. INDENIZAÇÃO. A empresa cadastrada para vendas com cartões de crédito do BNDES não pode exigir da instituição financeira ou da operadora o pagamento de valores correspondentes à comercialização de suas mercadorias, quando os próprios titulares de tais cartões não reconhecem as compras realizadas, devendo o estabelecimento comercial que opera com essa modalidade de venda a crédito adotar as medidas necessárias para evitar ser vítima de fraude. A autorização que o lojista obtém no site do cartão de crédito certifica apenas a existência deste e de limite suficiente para lastrear a compra, não garantindo o recebimento efetivo dos valores. Em se tratando de uma operação em que o próprio vendedor digita o número do cartão, cabe a ele certificar-se da identidade do comprador, exigindo a exibição dos documentos necessários à confirmação.(TRF4 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009209-80.2015.4.04.7000/PR, RELATORA: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, APELANTE: PAPELINY COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA, ADVOGADO: ÂNGELO SCHMIDT, APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL – BNDES, APELADO: CIELO S.A., ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO. Data do Julgamento: 26 de outubro de 2016).

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Recuperação judicial exige equilíbrio para preservar empresas e credores, diz Marcello Perino

A recuperação judicial é um mecanismo importante para preservar empresas viáveis, mas deve ser conduzida com equilíbrio entre a continuidade da atividade econômica e a proteção dos credores. Para Marcello Perino, a adoção de critérios técnicos e a análise rigorosa da viabilidade dos planos são essenciais para garantir a efetividade do processo e a segurança jurídica.

Justiça dos EUA suspende fusão bilionária entre Warner Bros. Discovery e Paramount após ação antitruste

A Justiça dos Estados Unidos suspendeu a fusão de aproximadamente US$ 110 bilhões entre Warner Bros. Discovery e Paramount após ação movida por 12 estados, liderados pela Califórnia. Os autores sustentam que a operação viola a legislação antitruste e poderá reduzir significativamente a concorrência nos mercados de cinema, televisão e entretenimento. O caso ainda será analisado pela Justiça, enquanto a transação também aguarda aprovação de reguladores internacionais.

Eduardo Bolsonaro obtém green card nos EUA após condenação pelo STF

Eduardo Bolsonaro recebeu o green card dos Estados Unidos, documento que lhe garante residência permanente no país. A concessão ocorre após sua condenação pelo STF a quatro anos e dois meses de prisão pelo crime de coação no curso do processo. O documento amplia sua estabilidade migratória nos EUA, embora não lhe confira direitos políticos, como o voto nas eleições norte-americanas.

Justiça mantém justa causa de trabalhadora que gravou vídeos no TikTok com uniforme e críticas à empresa

A Justiça do Trabalho manteve a demissão por justa causa de uma trabalhadora que gravou vídeos para o TikTok nas dependências da empresa, utilizando uniforme com identificação da empregadora e divulgando informações consideradas falsas sobre o ambiente de trabalho. A decisão concluiu que a conduta violou normas internas, comprometeu a imagem da empresa e configurou mau procedimento, indisciplina e ato lesivo à honra do empregador, nos termos da CLT.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo