Réu prestará serviço comunitário e pagará valor à família.
A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um motorista de transporte escolar da cidade de São Paulo que atropelou criança por homicídio culposo. A pena de 3 anos e 2 dois meses de detenção no regime aberto foi substituída por prestação de serviços à comunidade (uma hora de tarefa por dia de condenação em atividade e entidade a ser indicada pelo juízo das Execuções), além de prestação pecuniária em favor dos pais da vítima no valor de 2 salários mínimos.
De acordo com a decisão, após deixar a estudante na rua de sua residência, em calçada oposta, o motorista saiu rapidamente com o veículo e acabou atingindo a criança enquanto manobrava. Testemunhas afirmaram que, no momento do acidente, o motorista falava ao celular. A aluna faleceu em razão dos graves ferimentos.
“O réu atropelou a criança por total ausência de cuidados da sua profissão. Não observou o efetivo destino da infante quando deixou o veículo, iniciou manobra distraído, com uso do celular, atingiu, então, a menina, ferindo-a gravemente, o que lhe causou a morte”, afirmou o desembargador Alcides Malossi Junior.
Também participaram do julgamento os desembargadores César Augusto Andrade de Casto e Carlos Monnerat. A decisão foi por maioria de votos.
Apelação nº 0043407-21.2012.8.26.0007 – Acórdão
Autoria: Comunicação Social TJSP – JN
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Ementa:
PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Pretendida condenação do apelado nos termos da denúncia e a extração de cópias para análise e providências sobre eventual crime de “falso testemunho”.
1) Condenação. Possibilidade. Devidamente demonstrada nos autos a culpa do apelado pela imprudência quando saiu apressadamente com o veículo antes de a vítima chegar com segurança ao seu responsável, bem como a negligência em deixar de prestar atenção na via pública e no tráfego de pedestres, porque falava ao celular enquanto manobrava o veículo. Laudo pericial constando os graves ferimentos e a prova oral colhida nos autos que não deixam dúvida da responsabilidade do apelado na morte da infante.
2) Extração de cópias para análise e providências sobre eventual crime de “falso testemunho”. Viabilidade. Depoimento das testemunhas Damaris Machado da Silva e Beatriz Carnielli de Melo que destoam totalmente do conjunto probatório colhido nos autos.
Provimento.
(TJSP – Relator(a): Alcides Malossi Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 27/10/2016; Data de registro: 13/01/2017)