Universidade pagará por erro que impediu acadêmica de colar grau e receber diploma

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A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca da Capital/SC que condenou a instituição de ensino superior Unisul ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, em favor de uma estudante de administração. Consta nos autos que a acadêmica foi impedida de colar grau porque a universidade não a inscreveu na segunda etapa do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – Enade.

A autora alega que foi aprovada em todas as disciplinas e, por falha da instituição, não pôde colar grau com seus colegas e obter o diploma após o término da graduação. Em apelação, a universidade defendeu que a inscrição no exame não foi realizada pela complexidade do sistema eletrônico fornecido pelo Inep, e argumentou que a estudante não demonstrou perda de oportunidade de emprego pela falta do diploma. Contudo, de acordo com o desembargador Jorge Luiz de Borba, relator da matéria, a estudante não colou grau por erro da instituição e esta deve ser responsável pelos danos causados à autora.

“Vê-se que a realização do exame é requisito obrigatório para os formandos de cursos de graduação e que é responsabilidade das universidades a inscrição dos alunos habilitados à participação no Enade. A situação irregular junto ao Enade impede o recebimento do diploma de bacharel pelo acadêmico”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0052241-87.2010.8.24.0023 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa: 

AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACADÊMICA NÃO INSCRITA PARA REALIZAÇÃO DO EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES – ENADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, CONSOANTE ART. 5º DA LEI N. 8.861/2004. REQUISITO PARA A DIPLOMAÇÃO. FALHA DA UNIVERSIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR QUE SE APROXIMA AO PRATICADO POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER PRESERVADOS NO PERCENTUAL MÉDIO DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 0052241-87.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 18-10-2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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