Empresas pequenas ou em crise também podem requerer o benefício da justiça gratuita em processos do Trabalho, como demonstra decisão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O acórdão deu provimento, por unanimidade, a agravo de instrumento de um restaurante que demonstrou sua incapacidade econômica. Nesse aspecto, reformou o entendimento da primeira instância de não acolher recurso ordinário por falta de pagamento de custas.
O benefício da justiça gratuita está fundamentado no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, bem como nas disposições da Lei nº 5.584/70 e nos arts. 98 e 99 do novo Código de Processo Civil. A concessão para empregadores pessoas jurídicas, todavia, requer a comprovação da hipossuficiência da empresa, demonstrando não ter condições de arcar com as despesas processuais, incluindo custas e depósito recursal.
O restaurante realizou a solicitação do benefício da justiça gratuita por meio de recurso ordinário, porém ele não foi acolhido ante a ausência de depósito recursal. Conforme destaca a relatora do acórdão, desembargadora Ana Pereira Zago Sagrillo, o benefício “pode ser requerido a qualquer tempo, estando o processo em curso, inclusive na fase recursal” (conforme Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST), e havia sido invocado pela reclamada na preliminar do recurso ordinário.
A análise da 10ª turma entendeu restar comprovado, na documentação do recurso, a incapacidade econômica da empresa. Essa situação resultaria na admissão do recurso original da reclamada e desconfiguraria a situação de “deserto”, na qual o recorrente deixa ativamente de realizar o depósito recursal. “[A empresa] afirma que a atividade empresarial vem sendo mantida para pagar os débitos decorrentes dos contratos de trabalho, fornecedores, banco e demais débitos”, destaca o texto do acórdão. Para provar esta situação, o restaurante demonstrou não ter rendimentos em faixa tributável, possuir diversas inscrições junto a órgãos de proteção do crédito (SPC/SERASA), saldo bancário negativo, dívidas com fornecedores e débitos perante o fisco.
Decisão selecionada da Revista Eletrônica nº 198 do TRT-RS.
Processo nº 0000017-90.2016.5.04.0211 – Acórdão
Autoria: Texto de Álvaro Lima (Secom/TRT-RS)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS)
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O benefício da justiça gratuita no processo do trabalho está fundamentado no art. 5º, LXXIV, nas disposições da Lei nº 5.584/70 e nos arts. 98 e 99 do NCPC, que revogaram as disposições do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Pode ser requerido a qualquer tempo, estando o processo em curso, inclusive na fase recursal (Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST). É cabível a sua concessão ao empregador pessoa jurídica quando demonstra não ter condições de arcar com as despesas processuais, no que se inclui as custas e o depósito recursal. Aplicação da Súmula nº 481 do STJ para reconhecer a condições de hipossuficiência da agravante, conceder-lhe o benefício da Justiça Gratuita, bem como determinar o destrancamento e o processamento de seu recurso ordinário. Agravo de instrumento provido. (TRT4 – Processo 0000017-90.2016.5.04.0211 (AIRO). Data: 22/09/2016. Origem: Vara do Trabalho de Torres. Órgão julgador: 10a. Turma. Redator: Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. Participam: Vania Mattos, Rejane Souza Pedra.)