Os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a autônomos, administradores e avulsos somente podem ser compensados com parcelas referentes à contribuição sobre a folha de salários, pois constituem tributos de mesma espécie, não sendo possível a compensação com parcelas da contribuição ao salário-educação.
Esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), amparado no artigo 66, §1º, da Lei 8.383/91, foi a base do acórdão da Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) ao negar o pedido da Companhia T Janer Comércio e Indústria de que fossem liquidados débitos relativos à contribuição ao salário-educação com créditos referentes à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a autônomos e administradores.
No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Ferreira Neves, explicou em seu voto que, de fato, o artigo 74 da Lei 9.430/96, com as alterações promovidas pela Lei 10.637/02, autoriza a compensação dos créditos apurados pelo contribuinte com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
“Porém, quanto à contribuição ao salário-educação, prevalece o entendimento de que o INSS é mero arrecadador, nos termos do artigo 94 da Lei 8.212/91, eis que os valores são repassados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e, em se tratando de credores distintos, (…) carece de amparo legal”, complementou o magistrado.
O desembargador entendeu ainda que a alegação da empresa de que deve ser aplicada ao caso a atual legislação tributária, em especial a Instrução Normativa da SRF 629/2006, que prevê a restituição/liquidação de débitos de natureza distintas, não prospera, e destacou trechos do parecer do Ministério Público Federal (MPF) nesse sentido.
“Em se tratando de compensação tributária, incabível ‘a aplicação de legislação superveniente que venha a flexibilizar o procedimento de compensação tributária às ações já em curso, uma vez que os pedidos e causas de pedir tiveram como fundamento legislação pretérita, não podendo ser alterados no curso do processo’ e, ainda, ‘porque não há como prevalecer a referida instrução normativa em face de lei, eis que caracteriza-se como espécie jurídica de caráter secundário, hierarquicamente inferior’”, finalizou Ferreira Neves.
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA A AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES COM CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 66, §1º, DA LEI Nº 8.383/91. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso, a presente ação foi ajuizada objetivando a recorrente a compensação de débitos relativos à contribuição ao salário-educação com créditos referentes à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a autônomos e administradores, reconhecidos na ação ordinária nº 94.0028855-7, por sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cuja cópia se encontra às fls. 34-39, na qual o MM. Magistrado a quo, considerando a declaração de inconstitucionalidade da referida exação, reconheceu o direito da ora apelante à compensação de tais valores com débitos supervenientes da contribuição previdenciária incidente sobre salários, nos termos do art. 66, §§1º e 2º, da Lei nº 8.383/91 2. De início, convém ressaltar, que a pretensão da ora apelante não se registre à restituição dos créditos de sua titularidade com a liquidação do débito existente, como alegado. A demanda trata, em verdade, de pedido de compensação de débitos relativos à contribuição ao salário-educação com créditos referentes à contribuição previdenciária, incidente sobre a remuneração paga a autônomos e administradores restringindo-se o pedido de restituição à eventual diferença existente entre os créditos e os débitos compensados. 3. De fato, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.637/2002, autoriza a compensação dos créditos apurados pelo contribuinte com quaisquer tributos e contribuições “administrados pela Secretaria da Receita Federal”. Porém, quanto à contribuição ao de salário-educação, prevalece o entendimento de que o INSS é mero arrecadador, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.212/91, eis que os valores são repassados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e, em se tratando de credores distintos, a pretensão de compensar débitos relativos à contribuição ao salário-educação com créditos referentes à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a autônomos e administradores carece de amparo legal, em razão do disposto no art. 66, §1º, da Lei nº 8.383/91. 4. A questão já foi submetida à apreciação do E STJ, que se posicionou no sentido de que os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos autônomos, administradores e avulsos somente podem ser compensados com parcelas referentes à contribuição incidente sobre a folha de salários, por constituírem tributos de mesma espécie, não sendo possível a compensação com parcelas vencidas ou vincendas da contribuição ao salário-educação. Precedentes: REsp 822.363/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 12/06/2008; REsp 475.969/RJ, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 05/09/2005, p. 340. 5. Não há como prosperar a alegação da recorrente de que deve ser aplica a atual legislação tributária, em especial a IN da SRF nº 629/2006, possibilitando-se a restituição/liquidação de débitos de natureza distintas, pois, como ressaltado pelo MPF, em se tratando de compensação tributária, incabível “a aplicação de legislação superveniente que venha a flexibilizar o procedimento de compensação tributária às ações já em curso, uma vez que os pedidos e causas de pedir tiveram como fundamento legislação pretérita, não podendo ser alterados no curso do processo” e, ainda, “porque não há como prevalecer a referida instrução normativa em face de lei, eis que caracteriza-se como espécie jurídica de caráter secundário, hierarquicamente inferior”. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2 – Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão02/08/2016. Data de disponibilização05/09/2016. Relator: FERREIRA NEVES)
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.
Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.
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