Estudante de medicina não pode se formar antes de concluir curso

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Estudante de Medicina
Créditos: Andrei Vasilev / iStock

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão liminar que negou o pedido de antecipação da colação de grau de uma estudante do último semestre de medicina na Faculdade Pequeno Príncipe (FPP), em Curitiba. Em decisão proferida, o relator do caso no TRF4, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, considerou que, apesar da excepcional necessidade de profissionais da saúde durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), não compete ao Poder Judiciário avaliar a capacidade técnica de acadêmicos.

A estudante ajuizou mandado de segurança em desfavor da Faculdade Pequeno Príncipe depois de ter o pedido de antecipação da formatura negado na via administrativa da universidade. De acordo com a autora, seria necessária a antecipação do diploma até o dia 6 de abril, quando encerraria a inscrição do edital para processo seletivo emergencial nacional para contratação de médicos nos Hospitais Universitários Federais. A acadêmica alegou que, além da urgente situação no sistema de saúde, ela já teria completado mais horas do que o mínimo fixado pelo Ministério da Educação (MEC) e mais de 75% das horas do estágio de internato.

Em análise, a 1ª Vara Federal de Curitiba (PR) negou o pedido da aluna, considerando essencial o cumprimento de todas as disciplinas previstas no programa pedagógico.

A demandante apelou ao TRF4 pela reforma da decisão, alegando que busca a antecipação da colação de grau por pensar no bem coletivo, mesmo colocando a própria vida em risco.

O relator do caso no TRF4 manteve o entendimento de primeira instância, observando que a requerente não terminou os estudos regulares, não foi submetida à banca examinadora especial e teve os conhecimentos classificados como insuficientes pela instituição de ensino para que conclua o curso. Silva Leal Júnior destacou que a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, possibilita a antecipação da colação de grau dos estudantes da área da saúde durante o período de pandemia apenas a partir da avaliação das entidades educacionais e de regras editadas pelo sistema de ensino.

De acordo com o magistrado, “autorizar o início da atividade profissional antes da conclusão do curso, inclusive considerando o momento excepcional pelo qual passamos, pode ser prejudicial à impetrante e aos doentes. Não se desconsidera a boa vontade da impetrante, contudo, não é possível agir de forma temerária em momento de crise e alto risco à saúde pública”.

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4)

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