Viúva, pais e irmãos de um trabalhador de 28 anos, vítima fatal de um acidente de trabalho, vão receber um total de R$ 2,23 milhões a título de indenização por danos morais e materiais. A decisão é da 28ª Vara do Trabalho de Salvador, que reconheceu os seus direitos para propor a ação, bem como a responsabilidade civil das empresas envolvidas, a MS Carvalho Ltda., que presta serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras. Ele trabalhava na torre de granulação da FAFEN/BA, que produz fertilizantes nitrogenados a partir do gás natural dos campos produtores de petróleo, utilizando a técnica de alpinismo industrial (acesso por corda).
”Em acidente de trabalho, do qual resulta o falecimento da vítima, as pessoas legitimadas para pleitear o ressarcimento são justamente aquelas que mantêm vínculos firmes de amor, de amizade, ou de afeição com a vítima”, afirmou a juíza Marylúcia Leonesy da Silveira. Ela lembrou que o próprio Código Civil relaciona o cônjuge, qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau (art. 12).
De acordo com a os laudos periciais, o trabalhador despencou de uma altura de aproximadamente 70 metros, com o rompimento da corda de sustentação por desgaste em razão de contato com material corrosivo (ácido sulfúrico). Dado o acentuado risco do serviço contratado, a magistrada entendeu que as acionadas deveriam ter agido com mais cautela no que se refere ao armazenamento e instalação do material, bem como na fiscalização do serviço.
”Evidentemente que a empregadora, MS Carvalho tem culpa subjetiva, pois cabia a ela, principalmente, adotar todas as providências preventivas previstas nas Normas Regulamentares e, se possível, outras mais, dado ao alto risco da atividade que explora. A Petrobras também tem culpa subjetiva, na medida em que deveria ter sido mais exigente na contratação e fiscalização dos serviços executados em seu benefício”, afirmou a juíza. Contra a decisão ainda cabe recurso.
Processos: 0000445-85.2011.5.05.0028 e 0000606-31.2012.5.05.0038
Autoria: Secom TRT5
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5)