Juiz do trabalho nega a motorista de aplicativo reconhecimento de vínculo empregatício com UBER

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Uber
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Um motorista de aplicativo UBER da cidade de Caldas Novas (GO) acionou a Justiça do Trabalho para obter o reconhecimento da relação de emprego com a plataforma UBER que intermediava as corridas.

O trabalhador afirmou que estavam presentes todos os requisitos legais da relação laboral,  requereu a declaração de existência de vínculo de trabalho e a condenação da empresa ao pagamento das verbas trabalhistas. Para o motorista, a prestação de serviços era integralmente monitorada, gerida e controlada por meios eletrônicos.

A empresa UBER, por seu turno, afirmou relação de parceria comercial e destacou ausência de subordinação, onerosidade, pessoalidade e habitualidade. A UBER disse que o motorista escolhia onde, quando e como utilizaria o aplicativo e nunca houve a prestação de serviço do motorista à plataforma, mas ao contrário, a empresa teria sido contratada por ele.

Outro ponto mencionado pelo aplicativo UBER é que nunca houve a exigência de prestação pessoal do motorista. De acordo com a UBER, o condutor do veículo poderia ser  substituído por qualquer outro motorista habilitado sem conhecimento da empresa, inclusive com possibilidade de compartilhar o veículo com vários condutores.

Para a UBER, também não haveria onerosidade, tendo em vista que foi o motorista que teria pago ao aplicativo pelo uso da plataforma no Brasil. O requisito da habitualidade também foi contestado, dado que o autor atendia viagens em dias variáveis, sem rotina ou previsibilidade.

E quanto à subordinação, a UBER afirmou não ter  o poder de gerir e controle sobre o motorista parceiro.

Decisão de Primeira Instância

Para o juiz do trabalho da Vara do Trabalho de Caldas Novas, a caracterização da relação jurídica de emprego requer o atendimento concomitante dos elementos normativos elencados na CLT, quais sejam: pessoalidade, habitualidade (ou não eventualidade), dependência (ou subordinação), onerosidade e alteridade, ou seja, que os riscos da atividade desempenhada sejam assumidos por quem admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

O magistrado destacou que o elemento “subordinação” significa, na visão do trabalhador, estar sob ordens daquele que detém o do tomador do seu trabalho. Do ponto de vista da empresa UBER, é a faculdade de utilizar a força de trabalho do empregado, no interesse do empreendimento econômico cujos riscos assumiu. Ademais, a subordinação é fonte de direitos para ambos contratantes, conferindo ao empregador os poderes de direção, de controle, fiscalizatório e disciplinar.

O juiz do trabalho disse que o motorista de aplicativo pode iniciar e terminar a prestação de serviços quando bem entender e não justificar a ausência de uso da plataforma. Para ele, inexistindo a subordinação, não há meio de se aplicar  as regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Ele alega que não ignora que os avanços tecnológicos acarretam inovações nas relações humanas, dentre elas, as relações contratuais, porém isso por si só não pode conduzir ao entendimento de que toda prestação de serviços por uma pessoa humana necessariamente deva ser configurada como vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

O juiz do trabalho baseou seu entendimento na análise feita em outro processo trabalhista em desfavor da mesma empresa. Para ele, na relação dos motoristas de aplicativo com a plataforma digital, há pessoalidade na medida em que é exigido o encaminhamento e checagem dos dados pessoais dos motoristas.

Quanto ao salário ou onerosidade, o magistrado entende que o propósito do trabalhador é se vincular a título retributivo, ou seja, com a intenção de perceber uma contraprestação pelo trabalho desempenhado. Nesse sentido, o trabalhador tem  a expectativa de ser remunerado pelo serviço prestado.

Para o juiz do trabalho, não procede a tese de que o pagamento não seria feito pela plataforma e sim pelo usuário, pois, na maior parte dos casos, o pagamento é feito pela empresa que gerencia o aplicativo, diretamente ao motorista, em certa data previamente ajustada, eis que grande parte das corridas é paga mediante uso de cartão de crédito ou de débito. O magistrado aponta que mesmo quando o serviço é pago em dinheiro, parte dele acaba revertida ao aplicativo, tal como se passaria, em uma relação de trabalho tradicional.

Falta de subordinação

No último requisito analisado, o juiz do trabalho destacou a autonomia que o motorista tinha para prestar serviços, sendo indicativo claro de que não havia subordinação jurídica. Ele alega que o motorista tinha plena liberdade para definir quando e onde trabalharia, fator  inconciliável com a noção de subordinação ou dependência. Ou seja, era o motorista que definia quando trabalhava.

O magistrado avaliou se em uma relação de emprego poderia o empregado livremente decidir quando empreender uma viagem, sem dar qualquer satisfação à empresa.

Para ele, não é possível que assim seja feito. Nesse sentido, negou o vínculo empregatício entre o motorista e a plataforma UBER.

Cabe recurso da decisão judicial ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO).

Processo  0010982-83.2022.5.18.0161 – Sentença

(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – TRT18)

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