Mantida condenação de réus envolvidos em esquema para ingresso em universidade mediante fraude

Data:

Mantida condenação de réus envolvidos em esquema para ingresso em universidade mediante fraude
Créditos: DRogatnev / Shutterstock.com

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento às apelações de dois réus condenados por fraude em vestibular de universidade federal. Os acusados apresentaram recurso ao TRF1 contra a sentença, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que os condenou pela prática do crime de estelionato tentado, previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Segundo a denúncia, no ano de 1999, um dos réus teria oferecido a um candidato uma vaga no curso de medicina da na Faculdade de Medicina de Montes Claros mediante o pagamento de R$ 40.000,00.

Na seleção de junho de 2001, o estudante aceitou a proposta do fraudador para ingressar na Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, efetuando sua inscrição no certame e enviando os documentos a um cúmplice que providenciou a falsificação necessária para que outro participante do esquema pudesse fazer a prova no lugar do estudante.

Um dos réus foi contratado pelo mentor do esquema para transportar o falso candidato até ao local das provas. O acusado obteve aprovação na primeira etapa. Durante a segunda etapa do vestibular, a coordenação do certame recebeu denúncia anônima a respeito da fraude e acionou a polícia.

Em apelação, um dos réus pretende ser absolvido com fundamento no princípio in dubio pro reo, sustentando que não existem provas contundentes a respeito de sua participação nos fatos delituosos.

O outro réu alegou preliminar de nulidade por não ter sido oferecida proposta de suspensão condicional do processo. No mérito, pede sua absolvição ou o reconhecimento de participação de menor importância no delito.

No voto, o relator do processo, desembargador federal Ney Bello, destacou que “o delito de estelionato exige para sua configuração a vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro com o fim específico de obter vantagem ilícita”. Assim, é necessária a presença do elemento subjetivo específico do tipo, consistente no dolo de obter lucro indevido, destinando-o para si ou para outrem.

Para o magistrado, a materialidade e a autoria do delito de estelionato majorado tentado – art. 171, § 3º, c/c o art. 14, II, do CP – estão suficientemente comprovadas nos autos. “As provas demonstram que os ora apelantes tentaram fraudar concurso vestibular em universidade pública federal com o intuito de obter vantagem econômica”.

O desembargador, entretanto, afirmou que deve ser reformulada a dosimetria da pena, reduzindo-a em virtude da ausência de registros criminais noticiando a existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado. Exclusão do cálculo das penas dos réus as circunstâncias agravantes previstas no art. 62, IV, do CP, por ser ínsita aos delitos contra o patrimônio. A vantagem econômica constitui motivação própria destes tipos de delito. Substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direitos.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento às apelações dos réus.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000455-35.2003.4.01.3802/MG

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1

Ementa:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. TENTATIVA. ARTIGO 171, §3º, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. FRAUDE EM VESTIBULAR DE UNIVERSIDADE FEDERAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NULIDADE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA ALTERADA. 1. Ausente fundamento jurídico para aplicação da Súmula nº 696 do STF, pois além de não preencher os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, contidos no art. 89, caput, da Lei nº 9.099/95, não ocorreu dissenso nesse sentido entre o Ministério Público Federal e o Juízo a quo. Nulidade afastada. 2. O delito de estelionato exige para sua configuração a vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim específico de obter vantagem ilícita. Assim, é necessária a presença do elemento subjetivo específico do tipo, consistente no dolo de obter lucro indevido, destinando-o para si ou para outrem. 3. A materialidade e autoria do delito de estelionato majorado tentado – art. 171, §3º, c/c o art. 14, II, do CP – estão suficientemente comprovadas nos autos. As provas demonstram que os ora apelantes tentaram fraudar concurso vestibular em universidade pública federal, com o intuito de obter vantagem econômica. Dolo caracterizado. 4. Dosimetria da pena reformada. Redução das penas fixadas. Pena base dos réus reduzida em razão da ausência de registros criminais noticiando a existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado. Súmula 444 do STJ. Exclusão do cálculo das penas dos réus da circunstância agravante prevista no art. 62, IV, do CP, por ser ínsita aos delitos contra o patrimônio. A vantagem econômica constitui motivação própria destes tipos de delito. Substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. 5. Apelações parcialmente providas. (TRF1 – ACR 0000455-35.2003.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 16/12/2016)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.