Mulher que caiu dentro de ônibus receberá R$ 15 mil

Data:

Passageira fraturou cóccix e não recebeu socorro dos funcionários da empresa será indenizada

Passageira - Acidente - ônibus
Créditos: djedzura / iStock

Uma passageira receberá mais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de indenização a título de danos morais e materiais depois de cair dentro de um ônibus, na cidade de Pouso Alegre, região Sul do estado de Minas Gerais. A decisão é da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A mulher afirma que embarcou no ônibus da Viação Princesa do Sul Ltda., com destino ao seu local de trabalho. Ao descer a escada do ônibus, escorregou no piso molhado, caindo no chão. A vítima conta que foi socorrida por 2 colegas de trabalho, porém o motorista e o cobrador do ônibus não prestaram qualquer ajuda.

A passageira desta também que, por causa do acidente, passou a sentir dores na coluna. Ela foi ao médico e ficou constatado que havia fraturado o cóccix com o impacto. Dessa forma, ficou mais de 60 dias afastada de suas atividades profissionais.

A vítima ajuizou ação em desfavor da empresa de ônibus Viação Princesa do Sul, requerendo uma indenização por danos morais e a restituição dos gastos com as despesas médicas, no total de R$169,03 (cento e sessenta e nove reais e três centavos).

Decisão de Primeira Instância

O juiz de direito João Paulo Júnior, da 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, negou os pedidos da vítima. Para ele, as provas apresentadas não eram suficientes para comprovar as alegações trazidas.

A vítima recorreu, sustentando que o prestador de serviço tem a obrigação de levar seus passageiros em segurança. De acordo com a passageira, houve, sim, negligência da empresa Viação Princesa do Sul, tendo em vista que o piso do ônibus estava escorregadio, o que pode ter agravado o risco de queda de passageiros.

O desembargador Marcos Lincoln, relator, acatou os pedidos da passageira, determinando que ela fosse indenizada em R$15.000,00 (quinze mil reais) e ainda recebesse R$ 169,03 (cento e sessenta e nove reais e três centavos) a título de danos materiais.

Para o magistrado, as peculiaridades do caso ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos, porque a passageira sofreu uma fratura, ficando afastada do trabalho e dependendo do auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por isso, não restam dúvidas quanto aos danos morais experimentados por ela, devendo ser fixada indenização.

A juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos e a desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas acompanharam o relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.164824-5/001 – Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

Inteiro teor do acórdão:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. QUEDA NO INTERIOR DE ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1) As empresas concessionárias de serviços públicos de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos que causarem aos seus passageiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da CR/88, pois têm a obrigação de levá-los incólumes até o seu destino, só se eximindo da responsabilidade mediante prova da existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 2) Provado o nexo de causalidade entre o evento danoso e os danos morais e materiais sofridos pela parte autora, é cabível indenização, mormente em face da revelia da ré. 3) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, observando os patamares adotados por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.164824-5/001 – COMARCA DE POUSO ALEGRE – APELANTE(S): IRIDAN ALVES RAMOS DE LIMA – APELADO(A)(S): VIACAO PRINCESA DO SUL LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. MARCOS LINCOLN

RELATOR.

DES. MARCOS LINCOLN (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por IRIDAN ALVES RAMOS DE LIMA da sentença retratada no DE nº 70, proferida nos autos da ação de indenização ajuizada em desfavor da VIAÇÃO PRINCESA DO SUL LTDA., pela qual o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do Novo CPC.

Nas razões recursais (DE nº 72), a autora, em síntese, sustentou que teria direito à indenização por danos morais e materiais, porque “sofreu uma queda na escada do ônibus de passageiros da empresa apelada, ao escorregar nas escadas do ônibus que estavam bastante molhadas e fraturou o cóccix.” (sic) Aduziu que apesar “da queda, a empresa apelada não prestou devido socorro a passageira, sendo a mesma socorrida por colegas de trabalho que também seguiam no ônibus.” (sic) Afirmou que teria comprovado os fatos alegados na inicial e que a responsabilidade da ré seria objetiva. Argumentou que haveria presunção de veracidade dos fatos diante da revelia da ré, razão pela qual a sentença deveria ser reformada.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (DE nº 75).

É o relatório.

Decide-se.

Colhe-se dos autos que IRIDAN ALVES RAMOS DE LIMA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face da VIAÇÃO PRINCESA DO SUL LTDA., alegando que no “no dia 06/10/2017 às 5h10min, a autora embarcou em um ônibus de transporte de passageiros pertencente a Viação Princesa do Sul, rumo ao Centro da cidade, chegando lá, fez uma baldeação com destino a Univás, seu local de trabalho.” (sic)

Segundo a inicial, “por voltas das 5h30min, ao descer do ônibus no ponto da Av. Prefeito Tuany Toledo, n.º 426 no Bairro Fátima em Pouso Alegre, próximo ao “Restaurante Circuito das Águas”, a autora ESCORREGOU NA ESCADA, QUE ESTAVA MOLHADA, caiu sentada entre o primeiro e o segundo degrau e foi quicando até o chão”, sofrendo fratura no “cóccix”.

Diante disso, a autora pediu indenização por danos morais e materiais.

Embora regularmente citada, a ré apresentou contestação intempestivamente.

A par disso, após regular tramitação e instrução do feito, o MM. Juiz singular julgou improcedentes os pedidos da inicial.

Esses são os fatos.

Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o MM. Juiz de primeiro grau agiu acertadamente ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.

Pois bem.

De início, cumpre ressaltar que, diante da revelia da apelada, os fatos narrados na inicial devem ser considerados verdadeiros, a teor do art. 344 do NCPC, que dispõe:

“Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”

Além disso, como se sabe, as empresas concessionárias de serviços públicos de transportes respondem objetivamente pelos danos que causarem aos seus passageiros, à inteligência da norma do artigo 37, § 6º, da CR/88, pois têm a obrigação de levá-los incólumes até o seu destino, só se eximindo da responsabilidade mediante prova da existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Para a aferição da responsabilidade objetiva, basta a prova da relação de causalidade entre o ato praticado pela prestadora de serviço público e o dano, prescindindo-se da análise de culpa.

No caso em apreço, a autora informou que, no dia 06/10/2017, estava no ônibus de propriedade da ré, mas quando foi descer do coletivo “ESCORREGOU NA ESCADA, QUE ESTAVA MOLHADA, caiu sentada entre o primeiro e o segundo degrau e foi quicando até o chão.” (sic.)

E, logo depois do acidente, foi lavrado o Boletim de Ocorrência anexado ao DE nº 8, no qual estão devidamente narrados os fatos relativos ao evento danoso. Confira-se:

“COMPARECEU A ESTA UNIDADE POLICIAL MILITAR A SOLICITANTE IRIDAN ALVES RAMOS DE LIMA QUE RELATOU O SEGUINTE: QUE NESTA DATA POR VOLTA DAS 05H30MIN NA PRAÇA DUQUE DE CAXIAS EMBARCOU NO ÔNIBUS DA PRINCESA DO SUL LINHA FAISQUEIRA/BELA ITÁLIA PARA TRABALHAR NA UNIVERSIDADE UNIVAS NO BAIRRO FÁTIMA. QUANDO FOI DESEMBARCAR PELA PORTA DE TRÁS EM FRENTE A UNIVERSIDADE, DEVIDO A ESCADA ESTAR MOLHADA, ACABOU POR ESCORREGAR E CAIR DO DEGRAU DO ÔNIBUS. A SOLICITANTE FOI SOCORRIDA AO PRONTO ATENDIMENTO DO HOSPITAL SAMUEL LIBANIO POR COLEGAS DE TRABALHO COM DOR MUITO FORTE NAS COSTAS, SENDO QUE APÓS MEDICADA E FICAR EM OBSERVAÇÃO FOI LIBERADA PELO MEDICO DE PLANTÃO. UMA FUNCIONARIA DA EMPRESA PRINCESA DO SUL ACOMPANHOU O ATENDIMENTO DA SOLICITANTE.” (sic)

Da mesma forma, os documentos médicos de ordem nº 09/12 demonstram que a autora-apelante compareceu ao hospital no dia do acidente com fortes dores na coluna, sendo constatada posteriormente a ocorrência de fratura no cóccix.

Não fosse isso suficiente, em seu depoimento pessoal, a autora-apelante consignou, litteris:

“[…] Que confirma que nenhum funcionário da requerida lhe prestou assistência e nem lhe acompanhou no hospital; que o boletim de ocorrência foi feito a pedido da depoente que estava acompanhada de seu esposo; que confirma o que consta no boletim de ocorrência a respeito de uma funcionária da empresa princesa do Sul ter chegado ao hospital quando já estava sendo atendida naquele local; que o ônibus envolvido nos fatos tem entrada pela porta da frente e saída pela porta de trás; que não tinha chovido no dia dos fatos; que viu que o piso do veículo estava molhado; que todos os dias o piso e alguns assentos dos ônibus estavam molhados; que suas colegas Luciana e Márcia também estavam no ônibus.

[…]

Que no dia dos fatos embarcou no ônibus no bairro Arvore Grande e desceu em frente a Univás no Fátima, sendo que no percurso há vários pontos e que nesse dia pessoas embarcaram e desembarcaram durante o trajeto; que no ponto em que desceu se recorda que a pessoa chamada Luciana desceu antes do depoente e em seguida a depoente desceu e teria escorregado e caído; que no dia dos fatos estava carregando uma bolsa e que perguntada se utilizou as barras laterais para auxiliar na descida respondeu que não chegou a dar tempo sendo que escorregou no primeiro degrau e em seguida veio a queda; que após a queda o motorista do ônibus desceu e disse para a depoente subir no ônibus que ele a deixaria em frente ao portão da Univás; que não sabe dizer se foi chamado socorro porque foi levada para o hospital pela pessoa de nome Márcia com a ajude de um pedreiro que é funcionário da Univás; que foi levada para o hospital no carro do pedreiro.” (sic)

No mesmo sentido, foi o depoimento da testemunha Márcia Regina Silva de Lima, in verbis:

“Que no dia dos fatos a depoente também estava no coletivo em que teria ocorrido acidente com a autora; que estava logo atrás da autora no momento do desembarque; que pelo o que se recorda sabe que outra pessoa teria desembarcado no mesmo ponto, antes da autora; que sua colega de trabalho de nome Luciana desembargou antes da autora; que entrou na condução no bairro Jatobá e desceu no ponto próximo a Univás; que durante o percurso houve embarque e desembarque de passageiros em outros pontos de parada; que no dia dos fatos não estava chovendo e não tinha chovido antes; que perguntado se teria visto o piso do ônibus molhado respondeu que ele estava muito molhado; que o motorista no ônibus desceu e perguntou para a autora se ela não queria embarcar no ônibus novamente que ele a deixaria em frente a Univás; que a autora não quis subir no ônibus porque segundo ela não estava aguentado de dor que entretanto a autora, com bastante dificuldade caminhou até a portaria da Univás local em que encontraram com um colega de serviço que estava de carro e este levou a autora até o hospital tendo a depoente a acompanhado; que por volta de 8 ou 9 horas da manhã compareceu ao hospital uma moça que se apresentou como funcionária da ré e acompanhou até o momento em que a autora foi submetida a uma exame de raio X e liberada pelo médico; que a moça não teria perguntado se a autora precisava de alguma coisa; que entretanto nada foi solicitado a funcionária da ré naquela oportunidade.

[…]

Que no dia dos fatos o chão e os bancos do ônibus estavam molhados; que era comum os bancos e o piso dos ônibus estarem molhados, mesmo sem chuva; que no dia dos fatos observou que o piso estava bem mais encharcado, inclusive as escadas; que não presenciou nenhum funcionário da ré solicitando socorro ou auxílio que não fosse subir no ônibus para levar até a portaria da Univás.

[…]

Que perguntada como foi a queda da autora respondeu que ela não chegou a colocar um dos pés no primeiro degrau, já escorregando e caindo em seguida; que pelo o que se recorda no momento dos fatos a autora carregava apenas a sua bolsa; que na data dos fatos a autora chegou a fazer o uso do corrimão para descer do ônibus mas mesmo assim acabou caindo; que no dia dos fatos as pessoas que desceram com a autora não ligaram para o Samu e nem viu ninguém ligando.” (sic)

Destarte, ao contrário do que fora decidido pelo ilustre Juiz sentenciante, o nexo de causalidade entre o evento danoso e os danos sofridos pela autora-apelante são evidentes, tanto que o preposto da ré-apelada acompanhou a vítima no hospital.

De mais a mais, em face da presunção relativa de veracidade do Boletim de Ocorrência, da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público e da revelia, competia à ré-apelada produzir prova em contrário, o que, todavia, não ocorreu.

Em assim sendo, configurada a culpa da ré-apelada pelo evento danoso, basta apenas perquirir sobre a ocorrência de danos morais.

Com efeito, sabe-se que a indenização por dano moral exsurge sempre que for atingido o ofendido como pessoa, não se cogitando de lesão ao seu patrimônio, razão pela qual dispensa prova em concreto, existindo in re ipsa, tratando-se de presunção absoluta.

É lesão que integra os direitos da personalidade, tal como vida, liberdade, intimidade, privacidade, honra, imagem, identificação pessoal, integridade física e psíquica, etc. Enfim, a dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional da República Federativa Brasileira e que pode, mas não necessariamente, acarretar à vítima dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.

No caso em apreço, os fatos narrados na inicial ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos, porque a autora-apelante foi encaminhada para o hospital e sofreu fratura no cóccix, tanto que ela ficou afastada do trabalho e obteve auxílio-doença do INSS.

Por isso, os danos morais experimentados pela autora-apelante são induvidosos, devendo ser fixado o quantum indenizatório.

Como sabido, a função essencial da responsabilidade civil é ressarcir o ofendido da maneira mais completa quanto possível, tornando-o indene à ofensa causada por outrem.

Em se tratando de prejuízos extrapatrimoniais, nos quais estão incluídos os danos morais, as dificuldades para estabelecer a justa indenização são evidentes, uma vez que os bens jurídicos extrapatrimoniais muitas vezes não comportam a reparação in natura, mas apenas em pecúnia.

Desse modo, impõe-se a adoção de certos critérios de balizamento para o quantum indenizatório, pois não há como mensurar, objetivamente, o valor em dinheiro dos direitos inerentes à personalidade humana, tanto que o Supremo Tribunal Federal rechaça a valoração prévia das indenizações por dano moral:

“Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual CR.” (Supremo Tribunal Federal, RE 447.584, Rel. Min. Cezar Peluso. DJ 16/03/2007).

Nesse contexto, o entendimento majoritário da atualidade, tanto da doutrina, quanto da jurisprudência, é no sentido de que o arbitramento equitativo do juiz é aquele que melhor atende à quantificação da indenização, porque o montante será alcançado mediante a ponderação das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto.

A corrente tradicional (clássica) do arbitramento por equidade defende que a reparação por danos morais deve observar dois caracteres: um compensatório para a vítima e outro punitivo para o ofensor.

Nesse sentido, os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira:

“A – de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia…;

B – de outro lado proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium dolores, porém uma ensancha de reparação da afronta…” (Instituições de Direito Civil, V, II, Ed. Forense, 16ª ed., 1.998, p. 242).

Nada obstante, a corrente doutrinária contemporânea, resultante de novas discussões, elenca outros elementos relevantes para o arbitramento equitativo da indenização, tais como: a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc.

Feitas essas considerações, da doutrina e da jurisprudência, conclui-se que o tema da quantificação do dano moral se encontra em permanente discussão e evolução, sendo certo que, hodiernamente, prevalece o critério da equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base nos critérios acima citados, razoavelmente objetivos, devendo também se atentar aos patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, atento ao princípio da prudência e às peculiaridades do caso sub judice, já apontadas, ausente o critério objetivo de fixação da verba indenizatória por danos morais, e levando-se em conta outros julgamentos já proferidos por esta Câmara, inclusive, em processos que relatei, versando sobre a justa quantificação dos danos morais, hei por bem fixar a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que não configura uma premiação, nem mesmo uma importância insuficiente para concretizar a pretendida reparação civil, corrigida monetariamente desde a publicação do acórdão (arbitramento) e acrescida de juros legais a contar da citação.

Por fim, no tocante ao dano material, a autora-apelante comprovou os gastos com medicamentos na ordem de R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais), pelo que tem direito ao ressarcimento, devendo ser reformada a r. sentença.

CONCLUSÃO.

Com essas considerações, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reformar a sentença, julgar procedente o pedido e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida nos termos da fundamentação, bem como de R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros a partir da citação.

Com o novo resultado da lide, condena-se a ré igualmente ao pagamento das custas processuais, inclusive recursais, e honorários de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação para ambas as instâncias, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.

JD. CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS ROCHA SANTOS – De acordo com o(a) Relator(a).

DESA. MÔNICA LIBÂNIO ROCHA BRETAS – De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: “DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”

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