A 8ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento ao recurso de uma indústria de cerâmica, ora parte autora, contra a sentença da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedentes os pedidos da empresa para que fosse declarado ilegal o auto de infração aplicado e da pena do perdimento do veículo Lamborghini Gallardo SuperLeggera, importado dos Estados Unidos da América (USA).
Consta dos autos que o veículo fora apreendido em decorrência da operação “Black ops”, conduzida pela Polícia Federal e pela Receita Federal com o objetivo de desvendar a suposta prática de vários crimes, entre eles a importação de carros usados, o que é proibido pela Portaria DECEX 8, de 1991, sob pena de configurar-se, em tese, crime de contrabando.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que a empresa autora adquiriu o veículo de comerciante estabelecido no ramo de importação em condições normais de preço e pagamento praticadas no mercado para veículos em situação regular.
A magistrada observou que, de acordo com os documentos juntados aos autos, o veículo foi adquirido, registrado e licenciado no DETRAN e no DENATRAN sem restrição ou ressalva, como se pode verificar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e consulta ao veículo. À época da compra, portanto, nada havia que indicasse irregularidade ou pendência judicial.
Ponderou a desembargadora que referente à conceituação de ser o veículo novo ou usado, para fins de exportação, “o Parecer PGFN/CAT/Nº 68/2013 esclarece que esses veículos são novos de fato, sendo a única questão que os leva a serem considerados usados o fato de que a legislação do Estado da Flórida defina que veículos exportados por meio de concessionárias não autorizadas pela fábrica são usados, mesmo que tenham uso por destinatário final, tanto que diversas unidades da Receita Federal consideram esses veículos novos e tem admitido sua importação como veículo novo para o Brasil”. Para a relatora, ficou devidamente comprovado nos autos tratar-se de veículo novo.
Ressaltou a magistrada, ainda, de acordo com jurisprudência do TRF1 e do STJ, que, “em respeito ao princípio da segurança jurídica, não se aplica a pena de perdimento àquele que, de boa-fé e com base em documentação regular do DETRAN e DENATRAN, adquire, no mercado interno, veículo importado de comerciante regulamente estabelecido, sem nenhuma restrição”.
Com esses argumentos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação.
Processo nº: 0023381-37.2012.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 05/09/2016
Data de publicação: 23/09/2016
VC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região