Reconhecimento fotográfico em fase de investigação é válido como prova desde que confirmado em juízo

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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de réu acusado de trocar moedas falsas em um banco localizado em Goiânia/GO com base no entendimento de que o reconhecimento fotográfico ocorrido na fase de investigação não caracteriza ilicitude, servindo como prova desde que seja corroborado em juízo, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso chegou ao TRF1 por que o réu, inconformado com a decisão do magistrado na primeira instância, apelou ao Tribunal alegando que o reconhecimento feito pela vítima, tanto na esfera policial quanto na judicial, não observou o procedimento regulado no art. 226 do Código de Processo Penal, que dispõe sobre os casos em que é necessário o reconhecimento de pessoa.

Para o apelante, a acusação não se desincumbiu do ônus de provar a autoria e ele desejava a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Mas esse não foi o entendimento do relator. “Os mesmos fatos, como é natural no mundo do Direito, nem sempre se submetem às mesmas leituras e/ou consequências jurídicas, mas, na realidade, o decreto condenatório, com arrimo no conjunto da prova, produzida sob as luzes do contraditório e da ampla defesa, e na linha dos precedentes, demonstra com suficiência a autoria e a materialidade da imputação da denúncia, não devendo ser alterado”, concluiu o desembargador federal.

A decisão da Turma, que acompanhou o voto do relator, foi unânime.

Processo nº: 0024188-43.2015.4.01.3500/GO

Data de julgamento: 21/08/2017
Data de publicação: 04/10/2017

AL

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA AJUSTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

  1. “O reconhecimento fotográfico, ocorrido na fase de investigação, não caracteriza ilicitude, servindo como meio de prova idôneo, desde que corroborado em juízo”, como na hipótese dos presentes autos. (AgRg no AREsp 526.940/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma/STJ, unânime, julgado em 09/09/2014, DJe 25/09/2014).

  2. Demonstradas a autoria e a materialidade, não há que se cogitar em absolvição. Mas a reprimenda, mesmo individualizada (art. 5º, XLVI – CF), não o foi com razoabilidade, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo e, sobretudo, no exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, referentes à culpabilidade e às consequências do crime, que não devem ser consideradas na fixação da pena-base, dado que o crime de moeda falsa é de ação múltipla, e, ainda que praticada mais de uma, configura-se apenas um tipo penal, sem falar que o prejuízo sofrido pela vítima é consequência natural do tipo penal.

  3. Apelação parcialmente provida.

(TRF1 – APELAÇÃO CRIMINAL N. 0024188-43.2015.4.01.3500/GO – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELANTE : SILVIO LUIZ DE REZENDE (REU PRESO) DEFENSOR COM OAB : ZZ00000001 – DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO – DPU APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : MARCO TULIO DE OLIVEIRA E SILVA. Data de julgamento: 21/08/2017. Data de publicação: 04/10/2017)

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