Empresa prestava serviços jurídicos sem registro na OAB; contrato e cobrança foram considerados nulos
A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a nulidade de contrato e de títulos de crédito emitidos por uma empresa que prestava serviços de mediação e renegociação de dívidas, ao reconhecer que a atividade exercida era privativa da advocacia. A decisão foi unânime e manteve a sentença de primeira instância. Para os desembargadores, a empresa praticava atividade privativa da advocacia sem ter inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o que torna inválidos o contrato e os títulos de crédito emitidos.
No recurso de apelação, a empresa insistiu na validade do contrato, argumentando que sua atuação estava restrita à mediação extrajudicial e que não haveria enriquecimento ilícito por parte do contratante ao se negar a pagar pelos serviços. No entanto, os argumentos foram afastados pelo relator.
Segundo o magistrado, ficou demonstrado que os serviços contratados extrapolaram a mera mediação de dívidas, abrangendo atividades técnicas de natureza jurídica. “No entanto, segundo o relator do recurso, os serviços prestados extrapolaram os limites da mediação e configuraram atividades típicas de advogado, como consultoria, assessoria e direção jurídicas, previstas no artigo 1º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).”
Com base no artigo 166, inciso III, do Código Civil, que prevê a nulidade de negócios jurídicos com objeto ilícito, o colegiado considerou inválidos tanto o contrato quanto as notas promissórias decorrentes. “É nulo o negócio jurídico firmado, bem como as notas promissórias dele decorrentes, pois representam atividade privativa da advocacia exercida sem a devida habilitação legal”, destacou o relator em seu voto.
A decisão também ressaltou que não houve comprovação de que os serviços foram prestados por advogado regularmente inscrito na OAB. “Restou clara a ilegalidade da atuação originária”, concluiu o desembargador.
O acórdão foi proferido nos Autos n. 0302001-44.2019.8.24.0075, e reafirma a jurisprudência sobre a nulidade de contratos em que empresas não habilitadas legalmente exercem, de forma indevida, funções exclusivas de advogados.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
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