Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deu parcial provimento à apelação da sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que condenou uma mulher acusada de praticar crime de estelionato previdenciário.
Segundo consta da denúncia, a ré, no período de setembro de 2005 a maio de 2008, recebeu proventos indevidamente de pensão pagos à sua mãe, já falecida, que era segurada do Regime Próprio de Previdência Social.
Em suas alegações recursais, a apelante sustentou que cometeu o delito devido ao estado de necessidade, diante das dificuldades financeiras que enfrentava, e argumentou, ainda, que houve erro na fixação da pena base, aplicada pelo juízo de primeiro grau.
O Colegiado acolheu, em parte, as razões trazidas pela parte ré. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Iran Esmeraldo Leite, esclareceu que neste caso o crime de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, ficou configurado.
A certidão de óbito da segurada foi juntada aos autos, certificando que o falecimento da beneficiária aconteceu em 14/08/2005. Todavia, mesmo depois do óbito da beneficiária, a denunciada continuou recebendo os proventos até o ano de 2008. A autoria e a materialidade do crime foram comprovadas mediante confissão da própria acusada, na qual ela reconhece que preencheu o formulário de recadastramento e recebeu indevidamente os valores até o ano de 2008.
O magistrado ressaltou também que “o ônus de provar inexigibilidade de conduta diversa por estado de necessidade é da defesa, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi feito no presente caso. A ré, portanto, deixou de provar que estivesse passando por problemas financeiros que lhe impusessem a prática delituosa como única forma de ter seu sustento provido, o que impede o acolhimento da tese como causa supralegal de exclusão de culpabilidade”.
Assim sendo, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena-base e a penalidade de multa aplicadas à ré, e manteve a condenação da acusada.
Processo nº: 0010219-61.2010.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 19/06/2015
Data de publicação: 26/07/2016
LC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVENTOS DE PENSÃO. ESTELIONATO MAJORADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ESTADO DE NECESSIDADE. ÔNUS DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO. CRIME PERMANENTE. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. 1. O crime de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, ficou configurado. Aplica-se a causa de aumento do parágrafo 3º, quando o crime é cometido contra entidade de direito público. 2. O ônus de provar inexigibilidade de conduta diversa, por estado de necessidade, é da defesa, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi feito no presente caso. 3. Dolo específico caracterizado pela intenção de obter vantagem ilícita. Materialidade e autoria do delito de estelionato comprovadas pelos documentos acostados aos autos. 4. Inocorrência de crime continuado. No recebimento de benefício fraudulento da Previdência Social, cuja conduta consiste em auferir, mês a mês, prestação previdenciária que sabe não possuir direito, o momento consumativo do delito prolonga-se no tempo, vindo a perdurar enquanto subsistir o recebimento ilícito do benefício. Trata-se, portanto, de crime permanente, no qual todo mês o beneficiário, tendo a possibilidade de sustar o dano, opta por manter a Previdência Social em erro e receber ilicitamente o benefício. 5. Impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, haja vista o óbice imposto pela Súmula 231 do STJ. 6. Dosimetria alterada para reduzir a pena-base e a pena de multa aplicadas. 7. Apelação parcialmente provida.A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação.(ACÓRDÃO 0010219-61.2010.4.01.3200 , JUIZ FEDERAL IRAN ESMERALDO LEITE (CONV.), TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/07/2016 PAGINA:.)