Cartunista receberá indenização por artigo ofensivo

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Réus devem pagar R$ 100 mil por danos morais.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um jornalista e duas empresas de comunicação a indenizar cartunista por artigo ofensivo veiculado em blog e rádio. A indenização foi fixada em R$ 100 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que a cartunista produziu charge em agosto de 2015 sobre manifestação a favor do impeachment. Em crítica ao trabalho, o jornalista escreveu artigo publicado no blog e lido posteriormente em programa de rádio, cujo conteúdo teria causado abalo moral à autora.

O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Garbi, destacou em seu voto que “os réus, valendo-se do direito à manifestação livre do pensamento e da informação, não poderiam violar a honra da cartunista”. E completou: “A crítica se dirigiu à pessoa da autora, suscitando questionamentos, inclusive, ao seu gênero. Deixou, portanto, de ser objetiva. Criticar não é ofender”, escreveu o magistrado.

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores João Carlos Saletti e João Batista de Mello Paula Lima.

Apelação nº 0164519-37.2010.8.26.0100Acórdão

Autoria: Comunicação Social TJSP – VV
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE CRÍTICA. 1. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS. A Constituição Federal garante a liberdade de imprensa (art. 220, da Constituição Federal) e consequentemente o direito à informação. Entretanto, a Constituição Federal também garantiu a indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, inc. V) e considerou invioláveis a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, inc. X). Houve, portanto, a imposição de limite à plena liberdade de imprensa. O exercício deste direito, previsto na Constituição, não pode violar direitos fundamentais igualmente estabelecidos na Constituição. 2. Os réus, valendo-se do direito à manifestação livre do pensamento e da informação, não poderiam violar a honra da autora. A crítica feita pelos réus se dirigiu à pessoa da autora, suscitando questionamentos, inclusive, ao seu gênero. Deixou, portanto, de ser objetiva. Criticar não é ofender. A conduta da autora, o seu comportamento, as suas ideias não autorizam a ninguém fazer uso da crítica, que é legítima, para ofender. Foi o que ocorreu no caso, visto que a matéria publicada se dirigiu mais à pessoa da autora do que propriamente à charge referida. Assim, por todas estas razões, está justificada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Valor de reparação (R$ 100.000,00) corretamente arbitrado. Recursos dos réus não providos, com majoração dos honorários recursais.  (TJSP;  Apelação 1125312-38.2015.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 24/10/2017)

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