Compartilhar livros e aulas via Whatsapp e redes sociais é crime de violação de direito autoral

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Compartilhar livros e aulas via Whatsapp e redes sociais é crime de violação de direito autoral | Juristas
Créditos: Vasin Lee / Shutterstock.com

Os aplicativos de smartphones e as redes sociais tornaram-se grandes aliados no nosso dia a dia, seja pela rapidez do fluxo de informações, seja pela facilidade de contatos.

Porém, a tecnologia não nos exime de prestar atenção às leis que regem os conteúdos compartilhados, já que a maioria deles é protegida pela legislação brasileira. Por isso, resolvemos explicar por que compartilhar livros e aulas é crime de violação de direito autoral!

A propriedade intelectual

A Lei de Direitos Autorais vigente é a Lei nº 9.610/98, que confere proteção moral e patrimonial aos autores de obras intelectuais. Conforme disposição legal, são obras intelectuais:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

[…]

VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

[…]

XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

Perceba que os livros e aulas (documentadas em apostilas, áudios ou em vídeos) são obras intelectuais protegidas pela lei, que só podem ser utilizadas mediante prévia autorização do autor.

A autorização do autor

O autor intelectual das obras tem o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de sua criação. Por este motivo, tudo que for relacionada à obra de terceiros, depende de autorização prévia e expressa, conforme disposição do artigo 29 da Lei de Direitos Autorais:

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I – a reprodução parcial ou integral;

[…]

VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

Em outras palavras, a reprodução e a distribuição sem autorização prévia dos autores de obras intelectuais constitui violação de direitos autorais e, conforme disposição do Código Penal, é um ato que configura crime.

Crime de violação de direito autoral

O Código Penal é bastante taxativo quando ao crime de violação de direito autoral, no artigo 184:

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

Compartilhar livros, imagens e aulas é crime de violação de direito autoral

Com todo o exposto acima, torna-se fácil concluir que compartilhar livros, imagens e aulas é crime de violação de direito autoral. Muitas pessoas comercializam cópias físicas (xerox) ou virtuais (PDF) de materiais didáticos, ou ainda fazem os famosos “grupos de rateio” para dividir os custos dessas aquisições. Popularmente, é a chamada pirataria, que corre solta no WhatsApp, nos grupos de e-mail e outras mídias eletrônicas.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem enquadrando esse tipo de prática no artigo 184 do Código Penal, principalmente no ato de compartilhar videoaulas. Se houver autorização judicial, é possível identificar o vendedor, o comprador, quem compartilha, copia ou assiste.

De acordo com o delegado de crimes cibernéticos César Duarte Lacombe, “no caso do comércio, temos ainda outros dados, como os dados bancários, que possibilitam a identificação de suspeitos e a prisão de pessoas”.

Por isso, tome bastante cuidado para não se tornar um infrator da lei. Compartilhar livros, imagens e aulas é crime de violação de direito autoral, e quem o faz está sujeito às punições do Código Penal. Só não haverá crime se o autor da obra intelectual, tiver autorizado previamente o compartilhamento. Caso tenha alguma dúvida a respeito do assunto, deixe seu comentário!

Clique aqui e aprenda como utilizar imagens da Internet sem ferir direitos autorais.

*Artigo escrito em coautoria com Flávia Costa.

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Créditos: scyther5 / iStock
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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

3 COMENTÁRIOS

  1. Boa noite.
    Caso o material seja compartilhado sem intuito de lucro direto ou indireto (conforme esta na matéria), ainda assim consiste em crime?
    Exemplo: comprei um e-book e compartilho gratuitamente em um grupo de colegas no WhatsApp.
    Agradeço a atenção e aguardo retorno.

  2. Bom dia, sou professora. É crime compartilhar um livro em .pdf com os alunos, em meio ao ensino à distância da quarentena, apenas para leitura? Não há lucro, seria apenas com finalidade educacional.

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