Defeito em carro zero não solucionado no prazo legal gera dever de restituição

Data:

A Ford Motor Company do Brasil deverá restituir a um cliente o valor pago por um carro novo por não ter solucionado um defeito dentro do prazo legal de 30 dias, conforme previsão do artigo 18 do CDC. Essa foi a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, porém, afastou a condenação por danos morais por não haver comprovação da ocorrência de fato que causasse abalo moral indenizável.

ford
Créditos: Ovu0ng / Shutterstock, Inc.

O caso

Na ação, o cliente alegou que comprou um veículo novo por R$ 55 mil, mas logo após a compra, percebeu problemas na direção elétrica e ruídos estranhos. Os técnicos da concessionária o recomendaram a não utilizar o carro até que os componentes da direção elétrica fossem substituídos, o que só ocorreu 45 dias após a entrega do veículo à assistência. Alegou que o fato o obrigou a utilizar meios alternativos de transporte.

O juiz de primeiro instância condenou a Ford a restituir o valor integral do bem, além de pagar R$ 5 mil a indenização por danos morais. O TJ-MG reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de restituição e de indenização por danos morais, sob o argumento de que a rescisão do contrato de compra e venda não seria possível, já que os defeitos foram sanados.

A decisão do STJ

A relatora do recurso especial destacou que o TJMG se contradisse no acórdão, uma vez que reconheceu o defeito não sanado no prazo legal ao considerar mínima a extrapolação do prazo. Isso resulta no direito de restituição em favor do cliente.

Superior Tribunal de Justiça - STJEntretanto, quanto à indenização por danos morais, a ministra entendeu que houve somente frustração da expectativa do cliente no uso normal de seu veículo. Não ocorreu grave sofrimento ou angústia que justificasse a indenização.

Processo(s): REsp 1668044

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. VEÍCULO. VÍCIO DE
QUALIDADE. REPARO. PRAZO DO ART. 18, § 1º, DO CDC. RESTITUIÇÃO DA
QUANTIA PAGA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.

I. Ação ajuizada em 13/05/2013. Recurso especial concluso ao
gabinete em 09/03/2017. Julgamento: CPC/73.
II. O propósito recursal é definir, quando ultrapassado o prazo legal
de trinta dias, previsto no art. 18, § 1º, do CDC, para a solução do
vício apresentado pelo produto, sobre i) a possibilidade de
restituição ao recorrido da quantia paga pelo veículo; e ii) a
responsabilidade da recorrente pela reparação dos danos materiais e
compensação dos danos morais eventualmente suportados.
III. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
IV. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
V. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
VI. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação
expressa do dispositivo legal violado está ausente.
VII. Havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito
sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela
substituição do bem, restituição do preço ou abatimento
proporcional, nos termos do art. 18, § 1º, I, II, e III, do CDC.
VIII. Esta Corte entende que, a depender das circunstâncias do caso
concreto, o atraso injustificado e anormal na reparação de veículo
pode caracterizar dano moral decorrente da má-prestação do serviço
ao consumidor.
IX. Na hipótese dos autos, contudo, em razão de não ter sido invocado
nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da
personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral
indenizável.
X. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(STJ, Ministra NANCY ANDRIGHI. T3 – TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 21/09/2017.)

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