Por unanimidade, a Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão de primeira instância que condenou rede hoteleira (Hotéis O.K. Macedo Ltda) ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais para a consumidora Marla Luiza de Andrade Amorim que teve pertences furtados no saguão de um de seus estabelecimentos, enquanto efetuava os procedimentos de check-in no hotel.
O valor da indenização foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que, atualizado, chega a cerca de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
A consumidora ressalta que o hotel faltou com seu dever de guarda, o que ocasionou o desaparecimento da bagagem no saguão. Ademais, de acordo com a demandante, o hotel não lhe prestou qualquer assistência e muito menos empreendeu esforços para recuperar ou identificar o autor do furto.
Desta forma, a hóspede afirma ter sofrido abalo moral, tendo em vista que precisou dirigir-se a uma delegacia de polícia e lá ficou por mais de 5 (cinco) horas, o que fez com que perdesse parte do programa turístico agendado.
O hotel, no entanto, alegou ausência de responsabilidade civil, já que as bagagens foram conduzidas pela própria consumidora, que desta forma contribuiu para o ocorrido ao descuidar-se dos pertences furtados.
O argumento da empresa não convenceu o relator do recurso, desembargador Joel Figueira Júnior. Já que, no seu entendimento, encontra-se claro nos autos o descaso do hotel, que se eximiu de sua responsabilidade e não tomou nenhuma providência para aliviar a angústia pela qual passou a hóspede.
“A negligência da ré está configurada com a falha do dever de guarda e de cuidado das bagagens, porquanto inerente à condição de hospedeiro (CC, art. 649), seguida de sua omissão ao não amparar a consumidora, uma vez que os donos de hotéis são também responsáveis pela reparação civil a seus hóspedes”, finalizou. (Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina)
Processo: 0057654-36.2010.8.24.0038 – Sentença / Acórdão
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO COMPENSATÓRIO DE DANOS MORAIS. FURTO DE BAGAGENS NA RECEPÇÃO DE HOTEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. HOTEL QUE INTEGRA A REDE HOTELEIRA PERTENCENTE AO GRUPO ECONÔMICO DA APELANTE. TEORIA DA APARÊNCIA APLICADA. PREFACIAL AFASTADA. ABALO ANÍMICO COMPROVADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RELAÇÃO CONTRATUAL. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, §3º, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – À luz da teoria da aparência, tendo em vista que a empresa Demandada e aquela em que a Autora se hospedou, embora possuam personalidades jurídicas distintas, integrem o mesmo grupo econômico, manifesta a legitimidade da Ré para figurar no polo passivo da demanda, que tem por objeto o ressarcimento de danos materiais e compensação pecuniária por danos morais decorrentes de furto de pertences da Autora do interior do hotel.
II – Tratando-se de relação consumerista, forçoso reconhecer a incidência do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores em relação aos danos causados aos consumidores. Além do mais, os donos de hotéis são igualmente responsáveis pela reparação civil, à luz dos artigos 932, inciso IV e 649, ambos do Código Civil. Faltando a Ré com o dever de guarda dos pertences da Autora, sua hóspede, o que deu causa ao desaparecimento de bagagem no saguão de entrada do hotel, enquanto fazia “check-in”, somando-se ao fato de não lhe ter prestado qualquer assistência ou tentado envidar todos os esforços para identificar o Autor de furto e recuperar as bagagens e, ainda, o fato de alterar parte do programa da Autora, que precisou dirigir-se à Delegacia de Polícia, onde permaneceu por 5 horas, perdeu passeios turísticos e, em razão do grau de estresse ao retornar à cidade onde reside, procurou médico e acabou sendo afastada do serviço por 3 dias, o que configura o abalo moral suportado.
III – Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pela Demandada. Desta forma, considerando a extensão dos danos morais e observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, há de ser minorado o valor fixado a título de compensação pelos danos morais enfrentados pela Autora.
IV – Tratando-se de ilícito verificado em relação contratual, a verba compensatória deverá ser acrescida de juros moratórios a contar da citação, com fulcro no art. 405 do Código Civil. Por sua vez, a correção monetária sobre a verba compensatória deverá incidir a partir da data de fixação em primeiro grau (sentença), nos termos do enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
V – Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessa toada, descabida a majoração da verba honorária estabelecida na sentença que se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
(TJSC, Apelação Cível n. 0057654-36.2010.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2018).