É legítima a prorrogação de prazo para posse por dificuldades operacionais para a realização de exames admissionais

Data:

Exames Médicos Admissionais
Créditos: Visivasnc / iStock

De forma unânime, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região denegou a segurança pretendida pelo demandante contra ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), na qual pretendia a sua nomeação e posse para o cargo de analista especialista em recursos minerais/geologia, que foi aprovado e classificado em sexto lugar.

A decisão do TRF1 confirmou a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Departamento Nacional de Produção MineralEm seu recurso de apelação, o candidato sustentou que o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) não teria apresentado provas concretas das dificuldades de agendamento e realização de exames médicos pelos candidatos aprovados, as quais teriam ensejado a prorrogação do prazo.

Destacou, também, que a nota de esclarecimento publicada teria feito referência tão somente aos candidatos dos estados do Amazonas, do Amapá, de Goiás e de Tocantins, os quais deveriam aguardar a relação das unidades do Ministério da Saúde para apresentação dos documentos, não atingindo o Distrito Federal, local para o qual se inscreveu para o concurso público.

Por derradeiro, o apelante destacou que a prorrogação do prazo para apresentação dos documentos teve por escopo privilegiar a terceira colocada no concurso público, que ainda não havia obtido os documentos necessários do curso de graduação para ser admitida no cargo, o que lhe prejudicou.

Ao verificar o caso sob destaque, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, ressaltou não ter ficado caracterizado nos autos a intenção arguida pelo candidato, tendo em vista que, conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade coatora, a prorrogação de prazo para o exame admissional, para até o dia 30/07/2010, ocorreu em razão das dificuldades operacionais enfrentadas pelo Ministério da Fazenda, órgão incumbido de sua realização em todo o país, quanto ao cumprimento do prazo pré-determinado pelo DNPM.

O relator destacou que, ao contrário do que foi afirmado, não há nenhuma prova comprovando que a alteração das datas iniciais procedidas pelo referido órgão foi movida para favorecer a candidata mencionada.

“Ainda que ela não possuísse o diploma de graduação na época em que foi convocada para apresentação de documentos, não poderia ser excluída do certame, já que o diploma só poderia ser exigido por ocasião da posse”, finalizou o magistrado.

Desta forma, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso de apelação.

Processo nº: 0041176-27.2010.4.01.3400/DF

EMENTA:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. ANALISTA ESPECIALISTA EM RECURSOS MINERAIS. DNPM. EXAME MÉDICO. DIFICULDADES. OPERACIONAIS. PRAZO. PRORROGAÇÃO. FAVORECIMENTO DE CANDIDATO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1.Informada a existência de dificuldades operacionais enfrentadas para a realização de exames admissionais para a posse em cargo público, é legítima a prorrogação de prazo para a posse.

2.O favorecimento a determinado candidato em concurso, com prorrogação de prazo para a posse, não basta ser alegado, tem que ser demonstrado.

3.Recurso desprovido. Sentença denegatória da segurança mantida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

(AC 00411762720104013400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:12/06/2018 PAGINA:.)

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