Cabe à Justiça Militar julgar os crimes de tortura cometidos por militares no exercício de suas funções

Data:

Justiça Militar
Créditos: Michał Chodyra / iStock

Não é da competência da Justiça Federal julgar crimes de torturas praticados por militares no exercício de suas funções. A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) dessa forma decidiu ao confirmar a decisão de primeira instância que declinou de sua competência para processar e julgar a ação penal proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor de um militar do estado de Minais Gerais por ele ter constrangido uma mulher com emprego de violência e ameaça, com o fito de obter informação, declaração ou confissão, sobre crime que ela teria praticado.

Na demanda judicial, o juiz federal entendeu que conforme o art. 1º, I, “a”, da Lei nº 9.455/97 e com fundamento na alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.491/2017, cabe à Justiça Militar processar e julgar o feito.

O Ministério Público Federal recorreu ao TRF1 sustentando que o feito deve permanecer na Justiça Federal, haja vista a inconstitucionalidade da Lei nº 13.491/2017, que ampliou a competência militar para abarcar crimes cometidos por militares durante o exercício da função.

Ao observar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, destacou que “sendo prevalente a presunção de constitucionalidade da Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º do Código Penal Militar, considera-se como crime militar não apenas aqueles que atingem bens jurídicos afetos à vida militar, mas também todos os crimes previstos na legislação penal comum praticado pelos respectivos servidores”.

De acordo o magistrado, “a prática do crime de tortura, valendo-se da condição de policial militar, encaixa-se na redação do referido artigo, inciso II, do Código Penal Militar de forma que a competência para julgamento do feito é da Justiça Militar”, finalizou o relator.

Por unanimidade, o Colegiado da Terceira Turma do TRF1 decidiu negar provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal.

Processo: 0001137-98.2019.4.01.3811

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

EMENTA:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE TORTURA DEFINIDO NO ART. 1º, I, “A”, DA LEI N. 9.455/97. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI N. 13.491/2017. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os fatos narrados nos autos se deram em 27/11/2017, portanto, após a entrada em vigor da Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, que alterou o art. 9º do Código Penal Militar para considerar como crime militar não apenas os crimes propriamente militares, que atingem bens jurídicos afetos à vida militar, mas também todos os previstos na legislação penal comum.

2. Hipótese em que ao recorrido é imputada a prática do crime de tortura valendo-se de sua condição de policial militar, situação descrita que se encaixa na redação do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar, daí a competência da Justiça Militar, conforme decidido pelo magistrado a quo.

3. Inexistindo determinação de suspensão da aplicação da lei questionada, seja na ADI n. 5.804/RJ ou ADI n. 5.901/DF, não há fundamento para afastar a constitucionalidade do diploma normativo em questão. Em outros termos, prevalece a presunção de constitucionalidade da Lei n. 13.491/2017.

4. Recurso do MPF não provido.

(TRF1 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0001137-98.2019.4.01.3811/MG – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA RECORRENTE : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : LAURO COELHO JUNIOR RECORRIDO : ANTONIO MARCOS AZEVEDO ADVOGADO : MG00110515 – RICARDO SILVA ELEUTERIO E OUTROS(AS). Data do julgamento: 18/02/2020 – Data da publicação: 02/03/2020)

Justiça Militar - Crimes de Tortura
Créditos: Michał Chodyra / iStock
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