Acusado foi condenado pela prática do crime de expor à venda medicamentos de origem estrangeira
Um réu, que foi condenado pela prática do crime de expor à venda medicamentos de origem estrangeira introduzidos ilegalmente em território nacional sem registro no Ministério da Saúde (MS), interpôs recurso de apelação criminal em desfavor da decisão de primeiro grau.
Há nos autos que foram encontrados e apreendidos somente produtos de uso medicinal, alguns procedentes do Paraguai, que, de acordo com o próprio réu, foram adquiridos de vendedores ambulantes. Segundo o Juízo de primeira instância, a materialidade do delito fora comprovada pelos laudos de apresentação e apreensão, de constatação preliminar e da perícia química, que evidenciaram a presença dos medicamentos no estabelecimento comercial do réu.
Ainda de acordo com os autos, a drogaria de propriedade do recorrente comercializava os remédios de forma ilegal, fato constatado pela fiscalização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em conjunto com a Polícia Federal, o Conselho Regional de Farmácia (CRF) na investigação denominada Operação Efeito Colateral.
A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou estarem presentes nos autos a materialidade do delito, bem como a autoria delitiva, “tendo em vista a situação de flagrância do acusado, além de sua confissão nos autos e depoimentos testemunhais”.
Quanto à falta de perícia nos medicamentos alegada pelo réu, a magistrada destacou que nos autos constam laudo de constatação preliminar e laudo de perícia química. Ressaltou, também, o parecer do Ministério Público Federal (MPF) que cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual “é desnecessária a realização de exame pericial para comprovar a prática do crime previsto no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal, haja vista que se trata de delito formal, que se satisfaz com a venda, exposição à venda, depósito, distribuição ou entrega a consumo do produto sem registro, quando exigível no órgão de vigilância sanitária competente, sendo exatamente este o caso dos autos”.
De acordo com o que consta nos autos, o recorrente trabalhou como representante de medicamentos até o ano de 2006, quando se tornou proprietário de uma farmácia; no interrogatório policial admitiu ter conhecimento da origem estrangeira dos medicamentos Pramil e do Rheymazin forte. Segundo a relatora, o Código Penal não exige a efetiva venda do medicamento falsificado ou sem registro ou de procedência ignorada por se tratar de delito de múltiplas faces, plurinuclear ou de conteúdo variado, bastando apenas que se mostre à venda, como se evidencia nos autos.
A desembargadora frisou, ainda, que, mesmo desconhecendo a necessidade de registro dos produtos na Anvisa, o recorrente tinha plena noção de potencialidade lesiva do seu ato, “não podendo sequer aventar o desconhecimento da lei em seu favor”.
Nesses termos, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal para reduzir a pena do acusado de 5 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e 20 dias-multa, para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A decisão do Colegiado da Terceira Turma do TRF1 foi unânime.
Processo: 2010.39.01.000221-8/PA
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. “OPERAÇÃO EFEITO COLATERAL”. EXPOR À VENDA MEDICAMENTO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE E PRODUTO FARMACÊUTICO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA INTRODUZIDO CLANDESTINAMENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVO ÍNSITO AO TIPO PENAL. ATENUANTES. DESCONHECIMENTO DA LEI. INCABÍVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Pratica as condutas tipificadas no art. 273, § 1º c/c o § 1º- B, incisos I, III e IV, do CP, o proprietário de farmácia flagrado com medicamentos em seu estabelecimento comercial, sem registro no órgão competente (Cerveja Preta Medicinal, Anti-álcool, Óleo Elétrico Canforado, 30 Ervas, Específico Pessoa, Acness, Gotas do Zeca, Uro Rim, Elixir Paregórico, Pílulas contra o Estupor e Pílulas dos Quatro Humores), sendo alguns de procedência desconhecida e outros de origem estrangeira (Pramil e Rheumazin Forte), introduzidos clandestinamente em território nacional.
2. Tem-se como provada a autoria e materialidade do delito tipificado no art. 273, § 1º c/c o § 1º-B, incisos I, III e IV, do CP quando o auto de apresentação e apreensão, os laudos periciais, a prisão em flagrante do acusado, além de sua confissão nos autos e depoimento das testemunhas confirmam a presença no estabelecimento comercial de propriedade do réu de medicamentos (expostos e também em gavetas) sem registro no órgão competente ou introduzidos clandestinamente no país.
3. (…) No que concerne ao crime previsto no art. 273 do Código Penal – Falsificação, corrupção, adulteração ou alterações de produto destinados a fisioterapêuticos ou medicinais -, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser dispensável a confecção de laudo pericial para a comprovação da materialidade delitiva. III. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AIRESP – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1747145 2018.01.41548-1, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ – QUINTA TURMA, DJE DATA:16/04/2019 ..DTPB:.)
4. O elemento subjetivo do tipo penal em análise encontra-se configurado nos autos quando o acusado tem experiência na área, pois, já trabalhava como representante de medicamentos, quando se tornou proprietário de uma farmácia e, não fora isso, no interrogatório policial admite ter conhecimento da origem estrangeira do Pramil e do Rheumazin Forte. Tais situações afastam o alegado erro de proibição e a circunstância atenuante do desconhecimento da lei (art. 65, II, do CP).
5. “Ao julgar a arguição de inconstitucionalidade formulada no HC n. 239.363/PR, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário da norma do artigo 273, § 1º-B, inciso V do Código Penal. 2. Em atenção à referida decisão, as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício passaram a determinar a aplicação do preceito secundário do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aos casos em que o acusado é condenado pelo crime previsto no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal. Precedentes.” (…)..EMEN: (HC – HABEAS CORPUS – 373120 2016.02.56727-5, JORGE MUSSI, STJ – QUINTA TURMA, DJE DATA: 14/02/2017 ..DTPB:.)
6. No tocante aos motivos do crime (art. 59 do CP), a “tentativa de auferir renda ao menor custo, colocando em risco a saúde de pessoas” é ínsita ao tipo penal do art. 273, § 1º c/c o § 1º- B, incisos I, III e IV, do CP.
7. Há que se reconhecer a incidência da circunstância atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, quando a confissão do acusado foi usada como um dos fundamentos da condenação. A aplicação da redução, contudo, não pode implicar em diminuição da pena abaixo do mínimo legal, ante o óbice contido no Enunciado 231 da Súmula do STJ.
8. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal, em recentes julgados, manifestaram-se pela possibilidade de incidir a causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 aos crimes tipificados no art. 273, § 1º – B do CP. (Precedentes).
9. O § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), “desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”
10. Acusado que, em razão da quantidade de medicamentos apreendida, não merece a incidência da causa de diminuição § 4º do art. 33 da Lei 11/343/2006 no máximo previsto de 2/3 (dois terços). Tem-se como razoável sua aplicação em 1/2 (metade).
11. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses do réu não reincidente e observados os critérios do art. 59 do CP é o aberto (art. 33, §§ 2º, III, e 3º, do CP).
12. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade do acusado pode ser substituída por 02 (duas) sanções restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, na forma do art. 66, V, “a”, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP).
13. Recurso de apelação parcialmente provido.
(TRF1 – Numeração Única: 0001224-90.2010.4.01.3901 – APELAÇÃO CRIMINAL N. 2010.39.01.000221-8/PA – RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES APELANTE: JUAREIS SANTOS PASSOS ADVOGADO : TO00002215 – GLEYDSON DA SILVA ARRUDA APELADO: JUSTIÇA PUBLICA PROCURADOR : ANDREA COSTA BRITO – Data do julgamento: 11/02/2020 – Data da publicação: 21/02/2020)