A juíza de direito Anna Finke Suszek, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville (SC), condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a um homem que foi incluído por equívoco em um processo judicial.
Segundo o que consta nos autos, ao realizar buscas na rede mundial de computadores, o autor da ação judicial se deparou com a informação de que figurava como parte ré em uma ação penal, sob acusação de furto mediante fraude. Ele buscou auxílio de um advogado, que constatou a veracidade da pesquisa.
No entanto, descobriu que o verdadeiro culpado pelo ato criminoso tinha o mesmo nome que o seu (homônimo). Descoberto o erro, foi solicitada a exclusão de seu nome dos autos processuais, pedido acatado pelo juízo. Como ato contínuo, o autor ingressou com ação indenizatória a título de danos morais.
Em sua contestação, o Estado de Santa Catarina alegou que o processamento foi baseado em identificação realizada na fase investigatória. Ao verificar o caso, a magistrada ressaltou que pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos causados por seus agentes.
“Diante de sua responsabilidade civil objetiva pelo ato ilícito de seus agentes públicos, o Estado somente se eximiria do dever de indenizar se comprovasse a existência de alguma excludente, como, por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que não ocorre nos autos”, assinalou.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)